TRF2 - 5084336-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084336-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA LUCIA DE LIMA RODRIGUESADVOGADO(A): NUBIA CAETANO GONCALVES (OAB RJ205047)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora, beneficiária da aposentadoria por invalidez objetiva a concessão do percentual de 25% do valor de seu benefício, ao argumento de necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a necessidade de assistência de outra pessoa diante da incapacidade laborativa da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Quanto à prevenção apontada no processo nº 50204769620234025101, o mesmo foi extinto sem julgamento de mérito.
Intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de QUINZE (15) dias, sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, traga comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
01/09/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 14:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO12S para RJRIO39S)
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28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:12
Declarada incompetência
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26/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/08/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 17:55
Juntado(a)
-
20/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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