TRF2 - 5002379-54.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002379-54.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ANTONIO NUNES PEIXOTO NETOADVOGADO(A): ROBSON PAULO VIEIRA (OAB RJ092421)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar como prestados em condições especiais os períodos 11/07/1988 a 04/03/1997 e de 24/08/1998 a 06/06/2018; e b) condenar o INSS a conceder, dentre os benefícios a seguir, o que for mais vantajoso à parte autora: aposentadoria especial ou aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14/10/2019), devendo pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício.
O benefício deverá ser calculado pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, já que o direito foi adquirido anterior a tal emenda.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária pelo INPC, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir de 30/06/2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, II e art. 86, parágrafo único, do CPC).
Considerando que o objeto da condenação diz respeito apenas ao pagamento de benefício previdenciário dentro de período igual ou inferior a cinco anos e que o teto previdenciário atualmente vigente para o RGPS é de R$ 8.157,41, o valor base da condenação, sem computar atualização e mora, não ultrapassará R$ 485.552,40, montante que equivaleria aproximadamente a 320 salários mínimos.
Assim, há pouca probabilidade de que o valor da condenação ou do proveito econômico da parte autora alcance o montante de mil salários mínimos, hoje equivalente a R$ 1.518.000,00.
Por tal razão, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, DEIXO DE DETERMINAR a remessa automática destes autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, destacando, entretanto que, se na liquidação apurar-se eventual valor igual ou superior a mil salários mínimos, a remessa far-se-á naquela ocasião, com prejuízo dos atos processuais praticados posteriormente à sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se. -
09/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 14:42
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:59
Determinada a intimação
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11/10/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 13:46
Juntada de Petição
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26/07/2024 13:43
Juntada de Petição
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/05/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2024 14:50
Determinada a citação
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17/05/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROCESSO JUDICIAL • Arquivo
PROCESSO JUDICIAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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