TRF2 - 5001684-32.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001684-32.2025.4.02.5002/ESIMPETRANTE: CICERO AMBROSIM CREVELARIADVOGADO(A): STANISLAW FABIANI DUDA (OAB ES039726)ADVOGADO(A): MARCELO CRUZ PEREIRA (OAB ES008242)SENTENÇAIII) DISPOSITIVO: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao recolhimento das custas processuais remanescentes.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n°12.016/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. -
08/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 13:35
Denegada a Segurança
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14/06/2025 14:24
Juntada de Petição
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22/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/03/2025 14:39
Juntada de Petição
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20/03/2025 19:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 22:19
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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12/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:57
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 21:53
Determinada a intimação
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06/03/2025 10:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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28/02/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 15:29
Juntado(a)
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28/02/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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