TRF2 - 5003869-74.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003869-74.2024.4.02.5003/ESAUTOR: SAMARA DA COSTA MORAESADVOGADO(A): RANILLA BOONE (OAB ES034894)SENTENÇA2.
Dispositivo.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar, mediante RPV, parcelas referentes ao benefício salário maternidade, com DIB na data do requerimento administrativo em 03/09/2019 (Evento 1, PROCADM9), observada a prescrição quinquenal (não prescritas apenas a partir de 14/10/2019, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em 14/10/2024).
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. -
28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:39
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 18:21
Determinada a intimação
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12/05/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2024 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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18/11/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:43
Determinada a citação
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04/11/2024 08:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS506J para ESSMT01F)
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21/10/2024 16:47
Declarada incompetência
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20/10/2024 23:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 18:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS506J)
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14/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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