TRF2 - 5006359-38.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006359-38.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA DA GLORIA GOMES ALEIXOADVOGADO(A): BRUNA GARCIA CARVALHO (OAB ES023899)ADVOGADO(A): DEICLESSUEL LIMA DAN (OAB ES009966) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a).
Prazo: 10 dias. 1.
Da análise da inicial Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão/restabelecimento, em seu favor, do benefício por incapacidade permanente ou temporária.
Tutela antecipada deferida e cumprida (Evento 1/PROCJUDIC2, página 14).
Citação realizada (Evento 1/INIC1, páginas 89/91) Laudo médico e complementar juntados (Evento 1/INIC1, páginas 278/293 e 323/325; Evento 1/PROCJUDIC2, páginas 4/5) Declínio de competência em favor da Justiça Federal de Cachoeiro de Itapemirim (Evento 1/PROCJUDIC2, página 21).
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. 2. Da intimação da parte autora Sem prejuízo das determinações abaixo, deverá a parte autora juntar aos autos, até a data da perícia, laudo médico atualizado emitido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, no qual conste o diagnóstico, tratamentos, bem como a eventual existência de incapacidade laborativa.
Intime-se ainda parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. b) declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência da redistribuição do feito a este Núcleo, bem como para manifestação/requerimento do que entenderem cabível ao momento processual.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Não apresentada proposta de acordo, venham conclusos para sentença. -
08/09/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:27
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 00:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/08/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 19:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS503J)
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04/08/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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