TRF2 - 5023180-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
31/08/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
31/08/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023180-14.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: UFA KERODOCES COMERCIO LTDAADVOGADO(A): PHILLIPE SOUZA MEDEIROS (OAB MG194475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou a suspensão do presente feito, sob fundamento de repercussão geral reconhecida no Tema 843 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Sustenta a parte embargante a ocorrência de contradição entre o pedido e a decisão, uma vez que a controvérsia dos autos não guarda relação com o Tema 843/STF, mas sim com o entendimento consolidado no Tema 1125 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de caráter vinculante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, a alegação da embargante se volta à existência de contradição, razão pela qual o recurso merece conhecimento.
O Tema 843/STF versa sobre a constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ou seja, trata de benefícios fiscais concedidos pelos Estados a título de incentivo, que podem ou não compor a base de cálculo das contribuições sociais.
Por sua vez, o Tema 1125/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.” Nota-se, portanto, que os institutos jurídicos tratados são distintos e a suspensão com fundamento no Tema 843/STF não se mostra adequada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para reconhecer a contradição apontada e, em consequência, afastar a suspensão do feito, determinando o regular prosseguimento do processo. -
27/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 13:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
28/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
-
28/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 16:55
Juntada de Petição
-
11/06/2025 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/06/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2025 11:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
05/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 20:43
Despacho
-
05/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:14
Despacho
-
09/04/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071840-39.2025.4.02.5101
Karina Swaelen de Magalhaes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caroline Adrielle Silveira de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008883-47.2021.4.02.5002
Nailda Candida dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087595-06.2025.4.02.5101
Caio Costa Stefanon de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Edhemar Netto Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033579-39.2024.4.02.5101
Gabriel Martins Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059641-87.2022.4.02.5101
Milene Ferreira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00