TRF2 - 5087638-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF02F para RJNIT05F)
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087638-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE ELIAS DA COSTA FILHOADVOGADO(A): LUCIA HELENA SILVA DE PAIVA (OAB RJ155508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária sobre as rubricas 1062 (adicional da Hora Repouso e Alimentação – HRA) e 4202 (AHRA Eventual), sobre os valores recebidos a partir de 11/2017, com a restituição das parcelas descontadas sob essas rubricas, observada a prescrição quinquenal. É o breve relato. Decido.
Inicialmente, destaco que, em análise da inicial e dos documentos constantes nos autos, verifico que a parte autora reside em São Gonçalo/RJ (evento 1, DOC3).
De acordo com o art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro em que estiverem instalados.
Veja-se: "Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
Além disso, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, trouxe alterações de competência no âmbito da Justiça Federal do Rio de Janeiro a partir de 01/08/2024, estabelecendo, ao que interessa ao presente feito, em seus artigos 8º e 23 que: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial".
Art. 23.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes: I - 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói; II - 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo; III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti".
Desse modo, diante do endereço da parte e em análise dos dispositivos supra mencionados, constato que este Juízo não é competente para conhecer e julgar o presente feito.
Isso posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para conhecer e julgar a causa, determinando que o feito seja imediatamente redistribuído para a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo, com competência de Juizado Especial Tributário.
Intime-se o autor. -
08/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:56
Declarada incompetência
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08/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087638-40.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 14:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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