TRF2 - 5012216-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012216-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: OAZ COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OÁZ COMERCIAL LTDA, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão, integrada por embargos de declaração, proferida pelo MM.
Juízo da 31ª Vara Federal/RJ, nos autos do processo nº 5077145-04.2025.4.02.5101 (processo 5077145-04.2025.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1 e processo 5077145-04.2025.4.02.5101/RJ, evento 9, DESPADEC1), a qual determinou a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, atribuindo montante não inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e juntada aos autos a guia correspondente à GRU, de forma a comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Eis a decisão agravada, integrada por embargos de declaração: - Evento 3 (processo 5077145-04.2025.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1): "Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias : a) adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, atribuindo montante não inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; b) juntar aos autos a correspondente GRU, de forma a comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Feito, voltem os autos conclusos para análise da inicial.
P.I." - Evento 9 (processo 5077145-04.2025.4.02.5101/RJ, evento 9, DESPADEC1): "Nego provimento aos embargos de declaração, pois ainda que a pretexto de omissão, vê-se da leitura das respectivas razões que o embargado busca a reforma da decisão embargada, com prevalência de seu ponto de vista com relação aos critérios de fixação do valor da causa, providência incompatível com a via eleita.
Ainda que, nesta senda, não seja possível aferir o valor das marcas em discussão, por certo supera o montante indicado na petição inicial, o qual foi fixado sem correspondência mínima com o conteúdo patrimonial perseguido.
Pelo exposto, adotando por parâmetro o critério eleito pelo legislador para dar concretude ao comando insculpido no art. 98, §1º, da Constituição Federal, concernente à criação de juizados especiais federais, os quais têm competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade, o que não é o caso por envolver a anulação de ato administrativo federal, o valor da causa deverá ser superior aos sessenta salários mínimos de que trata o art. 3º da Lei 10.259/01. Assim, reitere-se a intimação da parte autora para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias : a) adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido, atribuindo montante não inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; b) juntar aos autos a correspondente GRU, de forma a comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Feito, voltem os autos conclusos para análise da inicial.
P.I." Alega a agravante, em síntese, o seguinte: 1.
A agravante ajuizou ação anulatória de ato administrativo em face do INPI, ora agravado, para “declarar a nulidade da decisão de deferimento da nulidade do registro da marca da autora, proferida no PAN, mantendo o Certificado de Registro de Marca nº 840.345.739, referente à marca nominativa ‘SOUQ”, tendo atribuído o valor da causa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
No caso em comento, a agravante busca a reforma de decisão que determinou que o valor da causa deve ser superior a 60 (sessenta) salários-mínimos. 3.
Tal conteúdo decisório não está contemplado nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Entretanto, o c.
Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 9881, em sede de Recursos Repetitivos, em que esclareceu que o rol do citado artigo é de taxatividade mitigada. 4.
No presente feito, a discussão do valor da causa transcende a mera discussão econômica, revelando de forma subjacente os seguintes pontos controvertido: (i) competência para o julgamento do feito (Vara Federal comum ou Juizado Especial Federal) e seu rito (Ordinário ou Sumaríssimo); (ii) A aplicação da Lei nº 10.259/2001 e o suposto piso da Justiça Federal para processar os feitos; (iii) A possibilidade de cancelamento da distribuição, ameaçando a prestação jurisdicional no caso concreto. 5.
A majoração do valor da causa pelo Juízo a quo a vultosa quantia superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, causa, per si, efeitos processuais à agravante, tais como a restrição ao exercício do direito de ação e de acesso à justiça. 6.
A agravante busca a anulação de ato administrativo que anulou o registro de marca sua.
Outrossim, não há de forma clara qual seria o objeto jurídico capaz de lastrear a quantificação do proveito econômico em debate, visto que a agravante somente foi atingida por ato praticado por terceiro que ingressou com Processo Administrativo de Nulidade perante o agravado. 7. Poder-se-ia arguir que o valor da causa deveria corresponder à quantia paga pela empresa terceira para ingressar com Processo Administrativo de Nulidade, monta essa bastante inferior ao arbitrado pela agravante, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Isso porque, tentou-se, por mera estimativa, englobar todos os interesses econômicos que circundam esta ação e, portanto, tornando mais complexa qualquer aferição. 8.
Em razão disso, arbitrou-se o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins eminentemente fiscais, para atender o comando legal de indicação de quantia. 9.
A legislação não criou “piso” aos feitos excepcionados que tramitam nas Varas Federais comuns.
Os processos que versem sobre as matérias que não estão incluídas dentro do escopo dos Juizados Especiais Federais, não estão adstritos ao valor da causa, bem como não possuem valor da causa já predeterminado. 10.
As causas excepcionadas pela Lei nº 10.259/2001 não necessitam possuir valor da causa superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, porquanto não há liame jurídico entre a alçada legal e as matérias excluídas deste microssistema. 11.
No que tange ao perigo na demora, este é evidente, na medida em que, se não for deferida o efeito suspensivo, liminarmente, o processo pode ser extinto na origem, ante a falta de pagamento das custas.
Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a decisão agravada, desobrigando a agravante de majorar o valor da causa.
Relatado.
Decido.
Quanto à admissibilidade do presente recurso, salienta-se que a ratio legis do art. 1.015 do CPC/2015 é limitar os casos em que as decisões interlocutórias possam ser impugnadas por intermédio de agravo de instrumento, com o fim de evitar o excessivo número de recursos desse gênero que eram chancelados pelo sistema recursal civil anterior, em claro prejuízo à duração razoável do processo.
No entanto, a jurisprudência tem entendido, em alguns casos, pela possibilidade de interpretação extensiva do rol presente no art. 1.015 do CPC/2015, notadamente quando verificada a urgência recorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Seguindo essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia no 1.704.520/MT (Tema 988), fixou a tese jurídica de que “o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” No caso, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, pois, de acordo com precedentes do C.
STJ, as decisões interlocutórias sobre o valor da causa podem ser perfeitamente discutidas em preliminar de apelação.
Ademais, em que pese a parte agravante queira deslocar o foco da fixação do valor da causa em si para eventual aferição da incompetência ou do rito aplicável ao processamento da lide, ou ainda para um eventual cerceamento de defesa diante de um possível cancelamento da distribuição, tais argumentos não se sustentam.
Isso porque na decisão dos embargos de declaração, o juízo a quo deixou claro que o caso em questão envolve anulação de ato administrativo federal, afastando, por conseguinte, o rito dos Juizados Especiais Federais e a competências destes.
Ademais, a agravante não apresentou argumentos, quiçá comprovação, para justificar eventual impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas (R$ 455,40) decorrente do novo valor da causa indicado na decisão agravada de 60 salários mínimos.
Pelo contrário, o contrato social da recorrente informa que seu capital social é de R$ 62.497.090,00, ou seja, mais de sessenta e dois milhões de reais, circunstância que não me faz presumir a sua impossibilidade de recolher as custas judicias e que a decisão agrava estaria lhe impedindo de acessar à justiça.
Como se pode ver, não há menor urgência no pleito da agravante, visto que a decisão agravada não afeta diretamente no procedimento ou competência para processamento da demanda, além de não existir o menor prejuízo às partes ou ao processo caso a questão seja decidida na apelação.
Eis precedente do C.
STJ, de junho deste ano, em situação análoga: AgInt no AREsp n. 2.239.272/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Nesses termos, forçoso reconhecer a inadmissibilidade do recurso sob exame, levando em conta que a questão agitada neste agravo de instrumento não consta expressamente dos incisos do art. 1.015 do CPC/2015. Fosse o caso de a agravante demonstrar, cabalmente, que sem o adiantamento lhe seria impossível dar sequência ao andamento processual, o agravo poderia, em tese, ser conhecido. Mas, como acima ressaltado, isso não aconteceu.
Portanto, inadmito o presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 44, §1º inciso II do Regimento Interno deste Tribunal.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I -
02/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5077145-04.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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02/09/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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02/09/2025 12:51
Prejudicado o recurso
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29/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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