TRF2 - 5004537-87.2021.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004537-87.2021.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: EDY DOS SANTOS GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO PEREIRA DAMIAO (OAB RJ089518) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO.
NÃO INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PREVISTA NO ART. 16, §4º, DA LEI nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELA PARTE AUTORA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA fazer jus ao benefíciO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM SUA ESSÊNCIA.
HONORÁRIOS recursais majorados. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO provida. 1. Apelação interposta pela parte autora objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu irmão. 2.
Na forma do artigo 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991, relativamente a irmãos de segurado, não há presunção de dependência econômica. Logo, cabe ao requerente de benefício previdenciário, na qualidade de irmão, o ônus de provar a sua dependência econômica.
Caso contrário, não fará jus ao benefício pleiteado. 3.
No caso concreto, a autora não provou a sua dependência econômica em relação ao de cujus, seu irmão; não cumprindo, assim, com os requisitos necessários para fazer jus ao benefício de pensão por morte. 4. Forte o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso.
Assim, ficam adotados os fundamentos postos na sentença, ficando esta mantida na íntegra. 5.
Condenação em honorários advocatícios majorada em 1%, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 318
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13/07/2025 18:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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13/07/2025 18:32
Juntado(a)
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24/02/2025 12:21
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> GAB26
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24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos - GAB26 -> NPSC2-TRF2
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18/03/2023 18:31
Juntada de Petição
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29/09/2022 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/09/2022 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/09/2022 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2022 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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14/02/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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