TRF2 - 5020237-43.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5020237-43.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: ANTONIO BITTENCOURT NETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT (OAB ES014904) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03.
APOSENTADORIA CUJO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO FOI CALCULADO ABAIXO DO TETO À ÉPOCA DA CONCESSÃO.
INocorrência da LIMITAção AO TETO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A parte apelante não faz jus à revisão de sua renda mensal mediante a readequação aos novos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE. 2. Ficou demonstrado nos autos que não houve a limitação do benefício através dos cálculos da Contadoria do juízo. 3. Majoração da condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, III e 11, do CPC/2015.
Mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 333
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10/07/2025 13:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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10/07/2025 13:25
Juntado(a)
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10/05/2023 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/05/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2022 13:39
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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25/02/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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