TRF2 - 5004173-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0080914-48.2015.4.02.5104/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 29, 41
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15/09/2025 13:15
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:15
Transitado em Julgado
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15/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004173-13.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAGRAVANTE: GAVINO BRAZ BAGALHOADVOGADO(A): GAVINO VIEIRA PALACIOS BAGALHO (OAB RJ208191)ADVOGADO(A): ENDERSON BELLOTE MACHADO (OAB RJ044397) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
A decisão fundamentou-se na preclusão da oportunidade para manifestação sobre os cálculos, tendo o agravante anteriormente concordado expressamente com os valores apresentados pelo INSS e pela Contadoria.
O agravante alegou existência de erro material nos cálculos homologados, pleiteando o reconhecimento do erro e o retorno dos autos ao setor contábil para nova apuração. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a rediscussão dos cálculos de liquidação homologados judicialmente, à luz da alegação de erro material, após expressa concordância da parte exequente e posterior preclusão processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite a correção de erro material nos cálculos de execução, mesmo após homologação judicial e expedição de precatório, desde que o pagamento ainda não tenha sido efetivado. 4.
A rediscussão de cálculos homologados depende da demonstração inequívoca de erro material, o que não se verifica quando há apenas discordância genérica, ausência de comprovação técnica ou comparações inadequadas com casos diversos. 5.
A parte agravante havia concordado expressamente com os cálculos apresentados, conforme petições juntadas aos autos, tendo-se operado a preclusão consumativa para manifestação posterior. 6.
As alegações do agravante sobre suposto erro material não evidenciam equívoco aritmético ou incongruência com o título executivo, limitando-se a comparações entre benefícios distintos, sem considerar as particularidades de cada caso. 7.
A tentativa de aplicar diferenças salariais apuradas em momento posterior a períodos pretéritos fere a lógica da apuração mês a mês dos valores devidos, contrariando o título judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A simples discordância com os cálculos homologados, desacompanhada de comprovação técnica de erro material evidente, não autoriza o reexame da conta após a preclusão. 2.
A concordância expressa da parte com os cálculos de liquidação, sem qualquer ressalva, opera preclusão consumativa quanto a posterior impugnação. 3.
A alegação de erro material deve se fundar em dados objetivos e inequívocos, sendo inadmissível o uso de comparações com casos alheios ou deduções genéricas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178; EC 20/98; EC 41/03 Jurisprudência relevante citada: TRF-1ª Região, AC nº 2004.33.00.025665-5, Sexta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Moreira Alves, DJF1 de 18/05/2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 22:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB05
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29/08/2025 22:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:57
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB06
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29/08/2025 16:40
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 503
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15/07/2025 14:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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03/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 15:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0080914-48.2015.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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07/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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04/04/2025 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 12:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 135 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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