TRF2 - 5003383-47.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003383-47.2024.4.02.5114/RJAUTOR: WILLIANS DIAS ALVES GOMESADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES (OAB RJ216807)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) restabelecer o auxílio-doença da parte autora cessado em 27/11/2024 (NB 637.605.802-0), com DIP na data de prolação desta sentença, devendo o(a) segurado(a) ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, a qual deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial (isto é, para a atividade habitual de militar do exercito) e permanente, ressalvada a constatação de alteração das circunstâncias fáticas após a sentença, na forma da tese no julgamento do Tema n. 177 da TNU; ii) pagar à parte autora os atrasados devidos entre o dia seguinte à DCB e a DIP da implantação, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei.
CONCEDO a tutela provisória, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da APSADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de cominação de multa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Apresentados embargos de declaração,?intime-se?o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o réu, para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos referentes à obrigação de pagar fixada no título executivo.
Com a vinda dos cálculos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de ressarcimento pelos honorários periciais anteriormente pagos.
Após o cadastro do requisitório, intimem-se as partes para ciência do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo oposição, voltem para envio do requisitório ao TRF2.
Após o envio do requisitório, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se. -
27/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 21:02
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJANG01S)
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09/04/2025 21:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 21:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/03/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 27
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25 e 27
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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07/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WILLIANS DIAS ALVES GOMES <br/> Data: 25/02/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: ANDRE
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29/01/2025 17:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 15:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJANG01S para CEPERJA-MA)
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29/01/2025 15:20
Determinada a intimação
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29/01/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 18:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJANG01S)
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28/01/2025 18:28
Despacho
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27/01/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJANG01S para CEPERJA-MA)
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13/01/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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19/12/2024 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:05
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 00:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/12/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 15:01
Juntada de Petição
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18/12/2024 14:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJANG01S)
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18/12/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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