TRF2 - 5001153-07.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001153-07.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: ROSELI DA GUIA MATOSADVOGADO(A): ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591)ADVOGADO(A): FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ172072)ADVOGADO(A): VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial (evento 30) apresentado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência e eventual manifestação. -
18/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 13:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-AN para RJANG01S)
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18/09/2025 13:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/09/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 11:19
Juntada de Petição
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17/09/2025 18:01
Juntada de Petição
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17/09/2025 17:58
Juntada de Petição
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 13:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJANG01S para CEPERJA-AN)
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15/09/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 11/09/2025 17:17:22)
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11/09/2025 17:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-AN para RJANG01S)
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11/09/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 08/09/2025 18:33:20)
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 13
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05/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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04/09/2025 13:52
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001153-07.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: ROSELI DA GUIA MATOSADVOGADO(A): ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI (OAB RJ081591)ADVOGADO(A): FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ172072)ADVOGADO(A): VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI (OAB RJ141527) DESPACHO/DECISÃO ROSELI DA GUIA MATOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 31/717.200.938-0; DER: 12/08/2024). Conforme cópia do requerimento administrativo previdenciário juntado aos autos (processo 5001153-07.2025.4.02.5111/RJ, evento 1, OFICIO-C9), o benefício por incapacidade foi indeferido sob a seguinte justificativa: O Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, pois a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Se não concordar com a decisão, é possível entrar com Recurso, em até 30 dias, após receber este comunicado.
Para isso, acesse o Meu INSS ou ligue para a Central 135.
Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao requisito da incapacidade, causa do indeferimento administrativo.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
Uma vez que a concessão do benefício pleiteado demanda produção de prova pericial, indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
DA PROVA PERICIAL Cumprido, determino a produção de prova pericial médica se possível na especialidade indicada pela parte autora (CLÍNICO GERAL) e FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo.
Se não houver disponibilidade de peritos na especialidade indicada, autorizo, desde já, a nomeação com MÉDICO DO TRABALHO ou CLÍNICO GERAL, considerando que a competência deste Juizado Especial Federal alcança apenas as causas de menor complexidade, sendo certo que o que se pretende aferir é a condição clínica da parte demandante e sua capacidade laborativa.
Caberá às Centrais de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, contida no Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 3 de abril de 2025.
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER pertinente, na forma do art. 2º da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 1 de outubro de 2024.
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c O perito, por sua vez, deverá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF (QR Code e Links). Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf Deverá o(a) perito(a) i. realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos; ii. evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Caso o(a) periciado(a) não compareça ao exame, o(a) perito(a) deverá lançar no sistema processual e-Proc o evento/tipo de petição "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", devendo se abster de lançar o evento/tipo de petição "LAUDO" ou "LAUDO PERICIAL".
Advirta-se a parte autora que deverá levar para o ato todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), os quais deverão ser anexados aos autos antes da perícia caso ainda não o tenham sido.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, o(a) periciado(a) deve comunicar ao juízo onde tramita o processo ou à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte.
Devolvidos os autos pela Central de Perícias - CEPER, a depender da conclusão do laudo pericial, proceda-se da seguinte forma: LAUDO PERICIAL CAPAZ (Sem incapacidade) Intimem-se as partes do laudo pericial apresentado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Havendo necessidade de complementação do laudo pericial, intime-se o perito por meio do evento “Expedida/certificada a intimação eletrônica – Laudo Complementar”, sendo desnecessária nova remessa à Central de Perícias - CEPER, conforme art. 11 da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 1 de outubro de 2024.
Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se ao pagamento do perito no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.
LAUDO PERICIAL INCAPAZ (Com incapacidade) Intimem-se as partes do laudo pericial apresentado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente proposta de conciliação ou contestação. Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88).
Havendo necessidade de complementação do laudo pericial, intime-se o perito por meio do evento “Expedida/certificada a intimação eletrônica – Laudo Complementar”, sendo desnecessária nova remessa à Central de Perícias - CEPER, conforme art. 11 da Portaria SEI DIRFO SJRJ º 1, de 1 de outubro de 2024.
Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se ao pagamento do perito no sistema AJG - Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
27/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSELI DA GUIA MATOS <br/> Data: 12/09/2025 às 17:20. <br/> Local: SJRJ - ANGRA DOS REIS - Rua Doutor José Watanabe, 55/101, Parque das Palmeiras - Angra dos Reis - CEP: 23906-220 <br/> Perito:
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27/08/2025 17:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJANG01S para CEPERJA-AN)
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27/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 13:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/08/2025 11:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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