TRF2 - 5029678-72.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
29/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5029678-72.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: BONIFACIO JANESADVOGADO(A): LEONARDO FIRME LEAO BORGES (OAB ES008760) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em desfavor de BONIFÁCIO JANES, tendo como objeto as certidões de dívida ativa nº *21.***.*04-97-74 e nº *21.***.*08-04-30, relativas aos processos administrativos nº 10783.604452/2022-72 e nº 10783 607450/2023-16.
O executado foi citado por carta, conforme Evento 05.
Não sendo pago o débito executado, efetuou-se pesquisa no Sisbajud, conforme Evento 08.
No Evento 09, a executada apresenta exceção de pré-executividade, sob os seguintes fundamentos: o Executado teve contra si lançado crédito tributário de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, referente aos exercícios 2019, 2020 e 2021, conforme se denota das CDAs carreadas.
Entretanto, pode-se observar cobrança em duplicidade na inscrição nº 72.1.23.008904-30 com referência ao IRPF 2019/2020, já que ela também se encontra inserta na inscrição nº 72.1.22.004497-74.
Assim, tem-se que o processo administrativo nº 10783.607450/2023-16 está viciado, porque a mesma dívida está incluída no processo administrativo nº 10783.604452/2022-72.
Além disso, salienta que a dívida em questão – inscrição nº 72.1.22.004497-74 se encontra parcelada e religiosamente em dia com seus pagamentos, razão pela qual se faz necessária a suspensão do processo.
Instada a se manifestar, a União pugnou pelo prosseguimento do feito, com a aplicação da “Teimosinha” (Evento 14).
No Evento 16, consta o resultado do Sisbajud. É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Feita tal ressalva, passa-se à análise das alegações da parte executada.
Nesse ponto, observo que a parte sustenta haver cobrança em duplicidade, ao fundamento de que as competências de IRPF 2019/2020 encontram-se em cobrança em ambas as CDAs.
Ora, conforme se observa das CDAs encartadas aos autos, a CDA de nº 72 1 22 004497-74 refere-se a imposto e multa correlata, decorrente de rendimentos auferidos nos exercícios de 2019 e 2020 pelo contribuinte, ao passo que a CDA de nº 72 1 23 008904-30 tem como pano de fundo lançamento suplementar efetuado pelo Fisco, decorrente de processo administrativo distinto.
Logo, a prima facie, não se trataria de tributos equivalentes, sendo certo que somente com a análise do processo administrativo de origem da dívida seria possível visualizar a duplicidade alegada.
Todavia, o excipiente não elencou qualquer documento para comprovar suas alegações.
Nesse ponto, é de se ressaltar que há possibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade desde que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
No entanto, no caso sob exame, a exceção de executividade foi oposta sem comprovação documental idônea, apta a propiciar o pretendido abatimento e/ou a extinção do crédito tributário executado.
Logo, faltam elementos para subsidiar a análise do alegado pelo excipiente.
Por conseguinte, verifica-se que os argumentos expostos pela parte executada não são suficientes para desconstituir o título executivo, visto que a eventual nulidade da CDA deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, sendo que meras alegações de irregularidade não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade da certidão de dívida, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80.
No concernente à alegação de parcelamento do débito cobrado na CDA nº 72.1.22.004497-74, é certo que o extrato de parcelamento juntado no Evento 9-OUT5 não especifica quais débitos foram objetos daquele parcelamento.
Pelo contrário, o extrato juntado pela própria parte no Evento 9-OUT4 indica que a CDA nº 72.1.22.004497-74 encontra-se em “Situação: ATIVA AJUIZADA”, circunstância confirmada pelos documentos carreados pela PFN no Evento 14.
Logo, inexistem elementos a indicar qualquer óbice no prosseguimento da presente execução.
Face ao exposto, não se reconhece nenhuma impropriedade na inscrição.
Decerto, o título executivo não está eivado de vícios capazes de lhe retirar a presunção relativa de exigibilidade, certeza e liquidez, devendo a execução fiscal perdurar em seus termos integrais.
Desta forma, rejeito a objeção de não-executividade.
Intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o Sisbajud já realizado nos autos teve resultado apenas parcialmente frutífero, conforme Evento 16.
Nesse ponto, proceda-se à intimação do executado, através do advogado constituído nos autos, do bloqueio efetivado pelo SISBAJUD, para que, querendo, apresente impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 dias (§ 3º, do art. 854, do CPC).
Fica ainda ciente a parte executada, de que a partir da presente intimação está fluindo o prazo para oferecimento de embargos (art. 16, da LEF), observado o art. 917, II, §1º, do CPC.
Advirta-se a parte executada que eventuais embargos opostos por ele só terão efeito suspensivo da execução nos limites do valor correspondente ao do numerário depositado em juízo, cabendo ao devedor, se quiser, complementar o montante.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica parte devedora ciente de que a quantia retida será transformada em pagamento definitivo em favor da parte exequente.
Quanto ao requerimento de que seja reiterada a tentativa de bloqueio na modalidade "teimosinha", indefiro-o, pois, embora a execução se processe no interesse do credor, verifico que o exequente não indicou elementos plausíveis que justifiquem a medida pleiteada, razão pela qual, antes de ser efetivada nova consulta, se for o caso, devem, primeiramente, ser esgotados todos os meios para a localização de outros bens penhoráveis, de acordo com o previsto no art. 11 da Lei nº 6.830/80.
Nessa mesma linha, já decidiu o STJ.
Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (grifei). (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012).
Intime-se e diligencie-se. -
28/08/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 18:17
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 16:58
Juntado(a)
-
27/08/2025 21:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/07/2025 17:32
Despacho
-
11/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 15:06
Juntada de Petição
-
25/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:50
Juntada de Petição
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/01/2025 21:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
09/12/2024 15:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/11/2024 16:17
Determinada a citação
-
25/11/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001157-44.2025.4.02.5111
Andre Luis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009273-17.2021.4.02.5002
Lucio Goncalves da Cunha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094622-45.2022.4.02.5101
Massa Falida do Banco Royal de Investime...
Leonor Santella dos Santos
Advogado: Perminio Ottati de Menezes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011549-89.2020.4.02.5120
Jose Miguel de Franca
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2022 14:03
Processo nº 5009270-62.2021.4.02.5002
Jose Adilson Tagliafero
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00