TRF2 - 5000999-86.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000999-86.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO CORREAADVOGADO(A): MARCIO ALBINO BELCHIOR (OAB RJ227859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora, Maria Aparecida do Espirito Santo Correa, em face da decisão do evento 3, que determinou a emenda da inicial para a apresentação de termo de renúncia aos valores excedentes a 60 salários-mínimos.
A autora alega que a renúncia é desnecessária, pois o valor atribuído à causa na inicial é inferior ao teto do Juizado Especial Federal (JEF).
No entanto, a exigência da renúncia não se baseia apenas no valor da causa, mas também na natureza da demanda.
A presente ação, conforme a petição inicial, pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja apuração do valor da condenação pode vir a ultrapassar o limite de alçada do JEF, mesmo que o valor atribuído inicialmente seja inferior.
A jurisprudência consolidada, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.030 e a Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), exige que, em casos onde o valor da condenação possa exceder 60 salários-mínimos, a parte autora manifeste expressamente sua renúncia ao valor excedente como condição para a tramitação do processo no JEF.
A ausência de tal manifestação implica a incompetência absoluta do Juizado para processar e julgar a causa, resultando na sua extinção sem resolução do mérito.
A determinação de emenda à inicial visa justamente adequar o rito processual à competência do Juizado, assegurando que o processo atenda aos requisitos legais.
A recusa da parte autora em cumprir a determinação, portanto, impede o prosseguimento regular do feito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de evento 3.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. -
27/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 16:40
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 20:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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