TRF2 - 5003416-37.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003416-37.2024.4.02.5114/RJAUTOR: ZILMA RIBEIRO DE SOUZAADVOGADO(A): DAYSE DO NASCIMENTO MACEDO PESSANHA (OAB RJ138998)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença NB 629.065.836-4 desde 06/12/2024 (dia seguinte à cessação) de titularidade da autora, ZILMA RIBEIRO DE SOUZA, CPF 832.xxx.xxx-91, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da presente decisão.
Tudo nos termos da fundamentação acima.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas de auxílio doença de 06/12/2024 até a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez.
Conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre os atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
Considerando a plausibilidade da pretensão autoral, conforme restou consignado na fundamentação desta sentença, e o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão.
Fica ciente o réu de que estará incorrendo em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia em caso de não cumprimento da tutela no prazo acima fixado.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado a sentença, intime-se o INSS para apresentar o valor devido à autora, no prazo de 30 dias.
Cumprido, providencie a Secretaria a requisição do pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 08:13
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:54
Juntada de Petição
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06/05/2025 14:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 29
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25/04/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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11/04/2025 16:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 14:52
Expedição de Mandado - Prioridade - 14/04/2025 - RJMAGSECMA
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10/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZILMA RIBEIRO DE SOUZA <br/> Data: 14/04/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: RENATO C
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09/04/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 18:09
Juntada de Petição
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20/03/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 16:22
Determinada a intimação
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14/02/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 06:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 15:29
Determinada a intimação
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16/01/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 21:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/12/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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