TRF2 - 5009341-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009341-93.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: JOAO CARLOS SANTOS HOCAYENADVOGADO(A): WALTER PINTO DE REZENDE FILHO (OAB RJ062081)ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885)ADVOGADO(A): MURILO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ137860)ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GOIANA FEDOZZI (OAB RJ109344) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CPC DE 1973.
EMBARGOS À EXECUÇÃO TRANSITADOS EM JULGADO.
TEMA 587 STJ.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUMULATIVAMENTE NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de execução de sentença contra a Fazenda Pública iniciada sob a égide do CPC de 1973, época em que a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública exigia a citação do devedor para opor embargos.
A União apresentou embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes, com a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de "5% sobre o valor apurado como devido".
O Exequente pleiteia a fixação de honorários advocatícios também no âmbito da execução de origem. 2. Nos termos do art. 20, § 3º do CPC de 1973, os honorários deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% (dispositivo correspondente ao art. 85, § 2º do CPC vigente).
Quanto ao pagamento de honorários pela Fazenda Pública, o art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 já dispunha que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, o que foi reproduzido no art. 85, §7º do CPC vigente, segundo o qual "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Verifica-se, assim, que, além do pagamento dos honorários arbitrados por ocasião do julgamento da demanda, a Fazenda Pública deverá pagar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença caso apresente impugnação aos cálculos autorais, ou, na época em que vigorava o CPC de 1973, se tiver apresentado embargos à execução de título executivo judicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao apreciar o Recurso Especial n. 1.520.710/SC, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 587): "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973".
Considerando que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma, é possível a fixação de honorários advocatícios no âmbito da execução e dos embargos à execução, desde que a soma dos percentuais não supere o limite máximo legal, de 20%.
Precedentes do STJ. 4.
Iniciada a execução da sentença contra a Fazenda Pública em conformidade com o art. 730 do CPC de 1973, a União apresentou resistência à execução, tendo ajuizado embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes, razão pela qual é devida a sua condenação em honorários advocatícios, cabível a fixação cumulativa das verbas honorárias na execução da sentença e nos embargos à execução, desde que não ultrapassado o percentual máximo legal de 20%. Nesse contexto, tendo em vista que nos embargos à execução a Embargante/Executada foi condenada a arcar com honorários advocatícios de "5% sobre o valor apurado como devido", é devido o arbitramento de honorários advocatícios decorrentes da execução, no percentual de 10% sobre o valor exequendo. 5. Dessa forma, impõe-se a parcial reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado à Contadoria Judicial que, ao realizar o cálculo da execução, além dos parâmetros estabelecidos na decisão do Juízo a quo, elabore cálculo também dos honorários advocatícios decorrentes da execução, no percentual de 10% do quantum debeatur. 6. Agravo de instrumento interposto por JOAO CARLOS SANTOS HOCAYEN provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto por JOAO CARLOS SANTOS HOCAYEN, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento - aditamento - exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5009341-93.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 274) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: JOAO CARLOS SANTOS HOCAYEN ADVOGADO(A): WALTER PINTO DE REZENDE FILHO (OAB RJ062081) ADVOGADO(A): JULIO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ098885) ADVOGADO(A): MURILO MATUCH DE CARVALHO (OAB RJ137860) ADVOGADO(A): MARCOS EDUARDO GOIANA FEDOZZI (OAB RJ109344) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 274
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26/08/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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15/08/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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14/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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15/07/2025 18:29
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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15/07/2025 16:17
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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15/07/2025 15:51
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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15/07/2025 14:36
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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15/07/2025 14:36
Despacho
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09/07/2025 21:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 204, 180 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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