TRF2 - 5087734-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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10/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 6
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087734-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS MORAIS CARDOSOADVOGADO(A): SUELY BARBOSA SILVA (OAB RJ142197) DESPACHO/DECISÃO 1 - Dispenso a realização da audiência de conciliação do art. 334 do Código de Processo Civil (CPC), pois figura como parte ré um ente público (INSS), que já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado na Secretaria deste Juízo.
Assim, impõe-se a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 2 - Defiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), isso porque, em consulta ao SATEXTERNO do INSS, verifica-se que houve longo prazo de espera da parte autora para a implantação de seu benefício.
Conforme análise realizada, foi acolhido seu recurso para a concessão de aposentadoria, em 22/11/2024, contudo, até a presente data, não houve a sua instituição.
Mister pontuar que, em 30/08/2025, o próprio INSS já fez o direcionamento para fins de cumprimento do acórdão da autarquia, mas ainda não se verificou implantação efetiva.
Diante disso, determino a implantação do benefício no prazo de até 20 (vinte) dias.
Intime-se ainda a CEAB para essa finalidade.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB 2043126053 Espécie Aposentadoria por Idade DIB 21/01/2022 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações 3 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 4 - Cite-se o INSS para contestação. 5 - Após a resposta, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC/2015). 6 - Especifique a parte ré, justificadamente, as provas que pretende produzir, no prazo de 05(cinco) dias. -
04/09/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:25
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087734-55.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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