TRF2 - 5008253-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008253-20.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: ANA LUISA PALHARES DE MIRANDAADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICALADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SINDICATO.
DOCUMENTAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
ART. 319 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à ora recorrente a juntada de cópia do documento de identidade e comprovante de residência da beneficiária que busca executar o título, sob pena de extinção da execução. 2. É pacífico que a legitimação extraordinária permite aos sindicatos atuar em defesa dos direitos dos integrantes da categoria que representam, dispensando autorização expressa de cada um, ainda que em fase de liquidação ou execução de sentença coletiva.
Tal entendimento decorre da interpretação conferida pelo Pretório Excelso ao art. 8º, III, da CRFB, consolidada por meio da tese firmada quando da apreciação do seu Tema 823. 3.
No entanto, conquanto a autorização expressa dos substituídos seja dispensada, essa prerrogativa não exime o sindicato, na fase de cumprimento individual de sentença, de apresentar documentação que permita a correta individualização do credor. 4.
A aludida exigência decorre de comando expresso do art. 319 do CPC, que impõe à petição inicial a correta qualificação da parte exequente, compreendendo a comprovação de sua identidade e domicílio.
Trata-se de providência indispensável não apenas para assegurar a legitimidade processual, mas também para prevenir equívocos e evitar pagamentos em duplicidade quando da expedição dos requisitórios. 5.
Nesse contexto, revela-se razoável o decisum proferido pelo Juízo de origem, que, longe de exigir autorização dos substituídos – o que seria, deveras, indevido –, limitou-se a determinar a juntada dos documentos estritamente necessários para identificação do beneficiário do título executivo. 6.
Agravo de instrumento interposto pela ADUFRJ – Seção Sindical a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por ADUFRJ - Seção Sindical, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento - aditamento - exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5008253-20.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 282) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: ANA LUISA PALHARES DE MIRANDA ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910) ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 282
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26/08/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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18/08/2025 17:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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18/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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24/06/2025 14:13
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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23/06/2025 12:55
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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20/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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