TRF2 - 5087752-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087752-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIS BARROSO FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ALINE FONSECA DA SILVA (OAB RJ140951)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO TENORIO MACHADO (OAB SP376576) DESPACHO/DECISÃO Com a edição da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, a partir de 01/08/2024 esta Vara passou a deter competência para julgamento tanto das ações distribuídas pelo rito comum como daquelas ajuizadas pelo rito dos juizados especiais. Dessa forma, considerando o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00), determino que esta ação seja convolada para Procedimento do Juizado Especial Cível, permanecendo a competência deste Juízo.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87).
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para juntar procuração, declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia assinadas de próprio punho pelo(a) Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Deve constar nos documentos acima ANDRE LUIS BARROSO FERNANDES representado por seu curador ABEL BARROSO FERNANDES.
Intime-se a parte autora para apresentar prova do indeferimento de seu pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, conforme entendimento fixado em 2014 pelo excelso Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240 com repercussão geral conhecida.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
02/09/2025 23:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 20:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP376576
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02/09/2025 20:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ140951
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5087752-76.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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