TRF2 - 5006101-47.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006101-47.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: ALEXANDRE ALONSO MOREIRAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO No ev. 24, a parte autora requer que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados, como medida de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora.
Não obstante compreender e considerar as razões expostas na petição de ev. 122, fato é que o presente processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art. 189, CPC/2015, em consonância com o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
A norma geral prevista em lei, com amparo constitucional, determina a publicidade dos atos processuais, até para que estes possam ser verificados pela sociedade.
CRFB art. 5º (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; CPC Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Esse magistrado tem adotado, regularmente, a postura de inserir apenas os dados essenciais nas decisões proferidas, evitando tanto quanto possível a divulgação de números de documentos e endereços, além de outros dados que possam ser considerados sensíveis.
Essa formatação serve exatamente ao propósito de dificultar a ação de robôs e minimizar as possibilidades de que o acesso público às decisões judiciais gere bases de dados indevidas. Ocorre que essa postura cautelosa não pode transmudar na imposição de sigilo generalizado a todos os processos, sob pena de violação constitucional.
Desse modo, INDEFIRO o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça.
Eventual pedido de sigilo de peças, a ser feito de forma individualizada e com a devida justificativa, deverá ser analisado caso a caso e sempre através da ponderação de valores constitucionais envolvidos nessa matéria.
Lembro, inclusive, que é permitido ao advogado marcar peças com sigilo ao juntá-las. Quanto ao prosseguimento da demanda Trata-se de ação previdenciária, sob o procedimento comum do CPC/2015, proposta por ALEXANDRE ALONSO MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação do INSS a: i) reconhecer a condição do autor de pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013; ii) converter o tempo de serviço comum em qualificado, na forma do art. 70-E, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, tendo em vista a condição do autor de pessoa com deficiência e verificada a coexistência de períodos contributivos com deficiência (qualificado) e sem deficiência (comum); iii) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.677.854-6), aplicando-se o fator mais vantajoso correspondente ao nível de deficiência, na forma do art. 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999; iv) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, para afastar o fator previdenciário, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013; v) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, para incluir nos respectivos salários-de-contribuição os valores referentes ao benefício de auxílio-acidente (NB 619.874.750-0) e vi) pagar as diferenças decorrentes das revisões postuladas, acrescidas dos consectários legais (correção monetária e juros de mora).
Eis o requisito previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Explicitam ainda os arts. 4º e 5º da norma que a avaliação do grau da deficiência (grave, moderada ou leve) se fará através de análise médica e funcional, nos termos do Regulamento, conforme instrumentos desenvolvidos especialmente para este fim.
Nesse sentido, foi editado ato conjunto (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), que aprovou formulário e metodologia de sua aplicação (Anexos do ato) que, adotados por médico e assistente social, resultam em pontuação segundo a qual se estabelece o grau de deficiência do periciado.
A questão central a ser dirimida é a verificação da condição do autor de pessoa com deficiência, nos moldes da Lei Complementar nº 142/2013, à época da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (09/12/2015 - ev. 12 - it. 3 - fl. 39), considerando que tal benefício não foi concedido com base nesse diploma legal (ev. 12 - it. 3 - fl. 39) e houve simples juntada, no pedido revisional, de laudo médico (ev. 12 - it. 2 - fls. 30-36).
Desse modo, determino que a Secretaria proceda ao agendamento de perícia médica e assistência social, para verificar os requisitos de concessão da aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, regulamentada pela LC nº 142, de 8 de maio de 2013, sendo relevante para o julgamento da presente demanda a comprovação da existência de deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e não da presença de incapacidade laboral.
Devem os peritos designados preencher devidamente os formulários 1 a 4 que constam na Portaria Interministerial AGRU/MPS/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, realizando a avaliação da parte autora nos termos da mencionada Portaria, informando a pontuação obtida e o grau de deficiência, nos termos da Portaria, tomando como base a época da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (09/12/2015).
Vistas às partes. -
03/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 12:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/05/2025 16:14
Juntada de Petição
-
16/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/03/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/03/2025 17:20
Juntada de Petição
-
21/03/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/03/2025 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
14/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:16
Determinada a intimação
-
12/03/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 23:07
Juntada de Petição
-
30/01/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/11/2024 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 15:47
Determinada a citação
-
04/11/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/10/2024 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 15:58
Determinada a intimação
-
18/10/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010429-40.2021.4.02.5002
Jose Carlos da Costa Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021887-18.2025.4.02.5001
Estel Servicos Industriais LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Brian Cerri Guzzo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001600-04.2021.4.02.5121
Eli Antunes de Lemos
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2024 17:49
Processo nº 5046598-78.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Esd Construcoes e Reformas LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087851-46.2025.4.02.5101
Maria da Piedade Lessa
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00