TRF2 - 5021887-18.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021887-18.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): BRIAN CERRI GUZZO (OAB ES009707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando a parte autora: (i) declarar "a ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão dos valores relativos ao ICMS/DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como declarada a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento das contribuições com a inclusão na base de cálculo de valores alheios ao conceito de faturamento, especialmente o ICMS, respeitando-se o texto constitucional e infralegal e Tema 69 do STF"; (ii) declarar "o direito da Impetrante à restituição dos valores a título de DIFAL recolhidos indevidamente, em decorrência do provimento do pedido anterior, e/ou de compensação desses valores com tributos devidos ao Estado, referentes aos fatos geradores ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração da presente ação mandamental, devidamente atualizados".
Inicial instruída com documentos no Evento 01.
Custas judiciais recolhidas - evento 10, GRU2. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Notifique-se a autoridade impetrada, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações. 2.
Ainda, para os fins do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade impetrada. 3.
Após, dê-se vista dos autos ao MPF. 4.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA 2ªVFCI I - Notificar autoridade (Delegado da Receita Federal) II - Intimar União Federal (PGFN) III - Após informações, ciência ao MPF IV - Conclusão para sentença -
09/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 14:58
Determinada a intimação
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05/09/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 250,00 em 30/07/2025 Número de referência: 1361820
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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29/07/2025 15:42
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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25/07/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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