TRF2 - 5002024-31.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002024-31.2025.4.02.5113/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: DAVISON FERREIRA DE MORAIS (Curador)ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099)IMPETRANTE: DELCIO MOREIRA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança contra ato da GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - TRÊS RIOS, com pedido liminar de provimento jurisdicional que determine a imediata análise e decisão do requerimento administrativo de revisão de pensão por morte.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
O CPC/15 disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois o impetrante não juntou aos autos o processo administrativo, assim, não é possível aferir de plano o motivo exato da inexistência de resposta, aspecto fático que não foi comprovado na exordial.
Não obstante os argumentos desenvolvidos na petição inicial, entendo pela necessidade de oportunizar a oitiva da autoridade impetrada a fim de que este Juízo possa dispor de mais e melhores elementos para formar sua convicção.
Sendo assim, indefiro por ora a concessão da medida liminar vindicada. 2. Verifica-se que o impetrante não juntou aos autos o processo administrativo, documento necessário à prova do alegado.
Segundo a Lei do Mandado de Segurança: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. (...) Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
No caso, o processo administrativo, objeto do presente mandamus poderá ser obtido pelo autor por simples acesso ao site da autarquia previdenciária (https://meu.inss.gov.br).
Ademais, não consta que tenha havido negativa por parte da agência do INSS em fornecer cópia do procedimento administrativo.
Assim, intime-se o impetrante para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de denegação da segurança, para juntar o processo administrativo atualizado objeto do pedido dos autos. 3.
Cumprida as determinações supra: Notifique-se a Autoridade Coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Com ou sem parecer ministerial, retornem conclusos. -
10/09/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 23:35
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 17:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DAVISON FERREIRA DE MORAIS - NORMAL
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10/09/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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