TRF2 - 5084984-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084984-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: KAROON PETROLEO & GAS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO LISBOA MOREIRA (OAB RJ133168)ADVOGADO(A): MARCELO EMERY DE SIQUEIRA PINTO (OAB RJ180403)ADVOGADO(A): LUCIANA IBIAPINA LIRA AGUIAR (OAB RJ213369)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIZ MORAES DO REGO MONTEIRO (OAB RJ152392) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar inaudita altera parte, impetrado por Karoon Petróleo & Gás Ltda. contra ato do Delegado da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes – DEMAC (RFB).
A impetrante afirma ser contribuinte do IRPJ e da CSLL, tributada pelo Lucro Real, e sustenta possuir direito líquido e certo de deduzir, da base de cálculo desses tributos, despesas com Juros sobre Capital Próprio (JCP) calculados sobre exercícios anteriores, quando do efetivo pagamento ou creditamento aos sócios, nos termos do art. 9º da Lei 9.249/95.
Indica como coatora a autoridade fazendária que, por meio de atos infralegais (IN RFB 1.700/2017, art. 75, § 4º, e soluções de consulta), tem limitado a dedução ao mesmo ano-calendário do lucro, o que reputa ilegal.
Pede, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do IRPJ/CSLL na parte correspondente à dedução de JCP retroativos, para obstar autuações e inscrições, inclusive em CADIN.
A impetrante aduz, em síntese, violação aos princípios da legalidade tributária (CF, art. 150, I; CTN, art. 97) e da segurança jurídica, por entender que instruções normativas não podem restringir benefício previsto em lei.
Sustenta, ainda, que a finalidade do regime dos JCP – segundo a exposição de motivos da Lei 9.249/95 – é estimular a capitalização das empresas, inclusive sobre lucros acumulados, e que a dedutibilidade somente se perfectibiliza no momento do pagamento/creditamento, sem ofensa ao regime de competência contábil.
Invoca jurisprudência que, a seu ver, estaria pacificada no STJ e alinhada no TRF2, reconhecendo a possibilidade de dedução de JCP referentes a exercícios anteriores, e afirma haver prova pré-constituída suficiente ao manejo do writ (ECF, demonstrações financeiras, DCTFs e DARFs em amostragem).
No tocante ao periculum in mora, alega risco concreto de recolhimento indevido e sujeição ao “solve et repete” na iminência de novas deliberações societárias para pagamento de JCP, bem como eventuais restrições administrativas.
Afirma inexistir periculum inverso, pois eventual tutela poderia ser revertida e o crédito fiscal exigido em caso de improcedência.
Ao final, requer (i) concessão de liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ/CSLL na parte relativa à dedução de JCP de exercícios anteriores; (ii) ciência e informações da autoridade coatora e da PGFN; (iii) concessão definitiva da segurança para assegurar o direito à dedução nesses termos; (iv) reconhecimento do direito à compensação administrativa e/ou restituição do indébito, observado o regime legal; (v) condenação da autoridade ao ressarcimento de custas adiantadas; e (vi) que as intimações se façam em nome de patronos indicados.
Dá à causa o valor de R$ 200.000,00.
A inicial veio instruída, em amostragem, com CNPJ/estatuto social, procuração, ECF, demonstrações financeiras, DCTFs e DARFs.
Custas pagas (evento 11, CUSTAS1). É o relatório do necessário.
Decido.
Em análise sumária, sem prejuízo de exame mais aprofundado do mérito, não se verifica urgência suficiente a justificar a concessão da medida liminar, sobretudo diante da necessária preservação do contraditório (CF, art. 5º, LV; Lei 12.016/2009, art. 7º, III).
A mera possibilidade de exigência tributária, por si só, não caracteriza perigo na demora, especialmente porque as impetrantes vêm recolhendo os tributos em debate há anos, sem que tal circunstância tenha inviabilizado suas atividades empresariais.
Também não há elementos que permitam concluir que a manutenção provisória da exação tornaria insustentável a continuidade do negócio.
O periculum in mora somente se configuraria caso houvesse comprovação concreta de que as impetrantes não teriam condições de suportar a cobrança até o julgamento final, o que se relaciona diretamente com a sua capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º).
Todavia, não há demonstração nesse sentido nos autos.
Some-se a isso que o mandado de segurança possui rito célere, circunstância que afasta o risco de ineficácia da prestação jurisdicional definitiva e reforça a conclusão pela negativa da medida liminar.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Registre-se, ademais, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro recursos especiais, sob o rito dos repetitivos, para julgar exatamente a controvérsia ora discutida, cadastrada como Tema 1.319, assim descrita: Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
Para o julgamento, foram afetados os Recursos Especiais ns. 2.162.629/PR, 2.162.248/RS, 2.163.735/RS e 2.161.414/PR, e o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL QUANDO APURADOS EM EXERCÍCIO ANTERIOR AO DA DECISÃO ASSEMBLEAR QUE AUTORIZA O PAGAMENTO.
QUESTÃO DE DIREITO.
MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS.
RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1.
Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento". 2.
Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3.
Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4.
Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a aparente dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema; a inexistência de julgados a ele relativos oriundos da Primeira Seção; a natureza infraconstitucional da controvérsia reconhecida como tal pelo STF; e a repercussão econômica da questão tributária em disputa. 5.
Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.161.414/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 25/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Não obstante o fato de que a aludida decisão não determina o sobrestamento dos feitos em trâmite na primeira instãncia, impõe-se considerar que não há qualquer resultado prático na prolação de sentença neste momento, razão pela qual este Juízo entende necessário determinar a suspensão do processo.
Isto posto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até que as partes noticiem, nestes autos, o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.319, do Superior Tribunal de Justiça, com o devido trânsito em julgado.
P.
I. -
03/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:13
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/09/2025 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 28/08/2025 Número de referência: 1374383
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27/08/2025 10:03
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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