TRF2 - 5011785-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5011785-02.2025.4.02.0000/ES IMPETRANTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES (OAB SC059569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança (evento 1, INIC1), com pedido de liminar, impetrado por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA., contra ato do JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, da decisão (processo 5002960-74.2020.4.02.5002/ES, evento 193, DESPADEC1), integralizada pelos embargos de declaração (processo 5002960-74.2020.4.02.5002/ES, evento 204, DESPADEC1), que indeferiu o pedido habilitação do impetrado como parte interessada e cessionário do crédito devido à autora.
A impetrante informa que celebrou contrato de cessão de crédito com a autora da ação, cuja cessão foi comunicada nos autos com pedido de habilitação processual (evento 172, PET1).
Juntou o referido contrato de cessão (evento 172, ANEXO8).
Alega que a decisão impugnada negou direito líquido e certo da empresa impetrante à substituição processual com base em interpretação equivocada; fundamentou-se em requisitos não exigidos por lei para validade ou eficácia da cessão.
Pugna pelo deferimento de liminar para suspender a decisão impugnada, até decisão final nesta ação mandamental. É o relatório.
Passo a decidir.
O mandado de segurança é o instrumento jurídico previsto na Constituição de 1988 com a finalidade de proteger direito líquido e certo, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A teor da súmula 267 do STF, é inviável o manejo do mandado de segurança como sucedâneo de recurso.
Em igual sentido, o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, prevê que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Na hipótese, a impetrante/cessionária requereu sua habilitação como cessionária do crédito da autora. Ademais, o juízo de origem decidiu pelo indeferimento do pedido de forma fundamentada, hipótese em que não há flagrante ilegalidade ou teratologia.
Consequentemente, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de cessão de crédito desafia recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, inciso I, do CPC, e não a impetração de mandado de segurança. Assim, evidente a inadequação da via eleita. Cito precedentes em abono ao raciocínio aqui desenvolvido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA QUE APLICOU A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ QUANTO À TEMPESTIVIDADE .
DESCABIMENTO. 1.
O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão.
Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado . 2.
Hipótese em que não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impetrado, que aplicou a jurisprudência consolidada da Corte Especial no que diz respeito à comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo.Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no MS: 29842 DF 2023/0416795-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) "PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR .
DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF .
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não teria encaminhado ao relator do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 47.795/SP, Ministro Gurgel de Faria, petição na qual o impetrante reportava possível descumprimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da decisão exarada pela Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça naquele recurso ordinário .
Esta Corte denegou a segurança.
II - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão.
Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado.
No mesmo sentido: (AgInt no MS n . 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023 e AgInt no MS n. 29.573/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023 .) III - O impetrante busca a declaração de nulidade de decisão do Ministro Vice-Presidente do STJ, que não teria encaminhado petição que reportava possível descumprimento pelo TJSP da decisão exarada pela Primeira Turma do STJ nos autos do RMS n. 47.795/SP.
IV - Pelas informações prestadas e pelo parecer do MPF, o que se observa é que a decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente, que determinou a remessa dos autos à origem, não é teratológica e, tampouco, manifestamente ilegal .
V - Nos termos das decisões proferidas nos autos do RMS n. 47.795/SP, o próprio ministro relator já teria concluído no sentido de que não havia nenhuma prova acerca do suposto erro de cálculo alegado pelo ora impetrante e que eventual discussão a respeito da questão deveria acontecer no juízo de origem.
Desse modo, como acertadamente decidido pelo Ministro Vice-Presidente, a questão dos autos já se encontrava exaurida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça .
Assim, eventual remessa dos autos à origem não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica a viabilizar o manejo do presente remédio constitucional em face de decisão judicial, de modo a incidir, no presente caso, a Súmula n. 267/STF.
VI - Agravo interno improvido." (STJ - AgInt nos EDcl no MS: 29460 SP 2023/0205088-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 25/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC/15.
INADEQUAÇÃO DA VIA. 1.
A admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial depende de comprovação de manifesta ilegalidade ou teratologia, bem como do esgotamento dos meios de impugnação recursais ordinários, por não funcionar como substitutivo de recurso. 2.
A via mandamental contra atos judiciais deve ser encarada de forma excepcional, a fim de não legitimar pretensões recursais intempestivas, bem como ressuscitar questões preclusas.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 267 do STF: ?não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição?. (...) 5.
Julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita." (TRF2, MS 0007879-36.2018.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, julgado em 27.10.2020). "PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO CONTRA ATO PRATICADO POR JUÍZO FEDERAL - DECISÃO RECORRÍVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO - JURISPRUDÊNCIA DO STF - ENUNCIADO 267 DA SÚMULA DO STF - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (...) - O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei.
Precedentes do STF e do STJ. - A jurisprudência é pacífica no âmbito do STF quanto ao descabimento do mandado de segurança contra ato judicial recorrível, tendo sido, inclusive, editado o Enunciado nº 267 da Súmula daquele Tribunal, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." - Embora se admita a utilização da via mandamental, se o conteúdo da decisão for suscetível de causar dano grave e irreparável à parte enquanto não realizado o julgamento do recurso, por se tratar de particularidade que autoriza o afastamento da referida Súmula, no caso, não há perigo de dano grave irreversível ao exequente da ação individual que justifique o manejo do mandado de segurança, pois, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada "a impugnação do INPI não foi decidida até a presente data.", sendo certo que também ainda pendente de julgamento agravo de instrumento interposto pelo ora impetrante (5011209-48.2021.4.02.0000), o que ocasionou, inclusive, a suspensão do processo em que originou o ato impugnado. - No caso concreto, a decisão impugnada por certo não é teratológica, muito menos ilegal ou abusiva, não justificando, evidentemente, o manejo do mandado de segurança.
Portanto, não sendo o caso de mandado de segurança, o indeferimento da petição inicial, é medida que se impõe. - Petição inicial indeferida e processo extinto, sem resolução de mérito." (TRF2, MS 5006686-90.2021.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, julgado em 20.10.2021, e-DJF2R 5.11.2021). Em face do exposto, DENEGO A SEGURANÇA E EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pelos impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). -
27/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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27/08/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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27/08/2025 16:23
Decisão interlocutória
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27/08/2025 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 27/08/2025 Número de referência: 1374326
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22/08/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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