TRF2 - 5006057-43.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006057-43.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351)SENTENÇAIsto posto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de restabelecimento do auxílio doença desde a cessação do NB 645.022.552-5 ocorrida em 30/11/2023.
No mais, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Conceder aposentadoria por invalidez à autora, desde a DER 03/01/2024; (ii) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
28/08/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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28/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 19:13
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/02/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/02/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/10/2024 15:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/10/2024 20:37
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/10/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/10/2024 01:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/10/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/09/2024 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/09/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:35
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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20/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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16/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRA <br/> Data: 05/09/2024 às 12:10. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> P
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/07/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 09:16
Determinada a intimação
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30/07/2024 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 20:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 21:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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