TRF2 - 5001378-39.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 10/09/2025 12:44:10)
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10/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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10/09/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001378-39.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANTONIO JORGE DA SILVAADVOGADO(A): MICHEL RAMALHO DE CASTRO (OAB RJ210555) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) ANTONIO JORGE DA SILVA deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou a(o) concessão de Auxílio Acidente, haja vista a existência de sequelas que ocasionam limitação funcional.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - emenda à petição inicial, para que seja atribuído valor à causa, compatível com o benefício pretendido, com fulcro no art. 292 do CPC, observando-se o teto sob competência dos Juizados Especiais Federais; Cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para sentença. -
03/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:18
Determinada a intimação
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18/08/2025 20:49
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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18/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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15/08/2025 18:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NI para RJITB01S)
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15/08/2025 18:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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05/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:55
Perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO JORGE DA SILVA <br/> Data: 12/08/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: GUILHERME RIEGEL
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05/05/2025 13:34
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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16/04/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-IT para CEPERJA-NI)
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15/04/2025 14:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/04/2025 02:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJB-IT)
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15/04/2025 02:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/04/2025 14:24
Juntado(a)
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14/04/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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