TRF2 - 5012194-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012194-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BESOURO VEICULOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE OLIVEIRA GALVAO (OAB RJ205965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BESOURO VEICULOS LTDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro no mandado de segurança n. 5078531-69.2025.4.02.5101 (evento 12), que indeferiu a liminar requerida, visando "(a) a suspensão dos efeitos do ato administrativo que rescindiu a transação fiscal de nº 11530923, permitindo sua continuidade com todos os benefícios e efeitos legais, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; b) o reconhecimento da quitação integral da entrada da transação (pedágio), especialmente da última parcela no valor de R$ 69.305,30, quitada em 24/07/2025, assegurando o prosseguimento regular do parcelamento com vencimento ordinário a partir de 31/07/2025; c) a autorização para que a Impetrante deposite judicialmente o valor de R$ 29.398,83 referente à parcela vencida em 31/07/2025, bem como os valores das parcelas vincendas até decisão final, como forma de consignação em pagamento, enquanto durar o trâmite da presente demanda; d) a suspensão da cobrança administrativa e judicial da totalidade do crédito incluído na transação até decisão final." A agravante relata que "impetrou mandado de segurança com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos da rescisão indevida da transação tributária excepcional nº 11530923, celebrada com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 14.402/2020, vigente à época da adesão." Narra que "a transação foi regularmente aderida, e a agravante efetuou o pagamento da última parcela do pedágio no dia 24/07/2025, no valor de R$ 65.228,51, ou seja, antes do vencimento da primeira parcela ordinária, previsto para 31/07/2025, no valor de R$ 29.398,83, e que, ainda assim, a PGFN cancelou o parcelamento em 12/07/2025, sob a alegação de inadimplemento inexistente, promovendo inclusive a inscrição do débito e requerendo penhora de bens em outro processo executivo." Arrazoa que "diante da flagrante desproporcionalidade e da violação aos princípios da boa-fé, da proteção da confiança legítima e da razoabilidade administrativa, o Mandado de Segurança impugnou o ato de rescisão automática, invocando a teoria do adimplemento substancial e requerendo liminarmente: (i) a reativação da transação, (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e (iii) a possibilidade de consignação judicial das parcelas ordinárias vincendas até decisão final." Alega a existência do fumus boni iuris, evidenciando que "a probabilidade do direito à manutenção da transação tributária com a suspensão da exigibilidade dos créditos abrangidos, bem como à possibilidade de consignação das parcelas ordinárias." Sustenta presente o periculum in mora, na medida em que "o indeferimento da tutela de urgência permite que a PGFN, com base na rescisão indevida, promova medidas de cobrança forçada, como execução fiscal, protesto da CDA, inscrição no CADIN e penhora de bens, inclusive já formuladas em outro processo em trâmite." Requer, em sede de cognição sumária, "a concessão de tutela provisória recursal, com efeito suspensivo ativo, para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada e, por consequência, suspender de imediato os efeitos da rescisão da transação tributária nº 11530923, restabelecendo seus efeitos e autorizando, inclusive, o depósito judicial das parcelas vincendas até ulterior deliberação." Pleiteia, no mérito, "seja reformada a decisão agravada e deferida a tutela provisória de urgência requerida na origem." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Destaca a agravante a importância da concessão da antecipação da tutela recursal, uma vez que o indeferimento "permite que a PGFN, com base na rescisão indevida, promova medidas de cobrança forçada, como execução fiscal, protesto da CDA, inscrição no CADIN e penhora de bens, inclusive já formuladas em outro processo em trâmite." Enfatiza que o objeto da tutela de urgência pretendida é, "restabelecer a transação, suspender os efeitos do cancelamento indevido e permitir o depósito judicial das parcelas subsequentes até julgamento final da causa." Entretanto, entendeu o juízo de origem ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, destacando que a agravante (i) tinha pleno conhecimento das normas de regência da transação tributária, e que tornar sem efeito o ato administrativo de cancelamento da mesma representaria, além de afronta aos atos normativos que disciplinam o programa, indevida intervenção do Judiciário na seara administrativa; (ii) "não apresentou qualquer documento que comprove o sério risco à continuidade das atividades empresariais caso seja mantido o cancelamento da transação tributária." Vale destacar, ainda, que tem sido considerado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que também tem fundamentado o indeferimento da antecipação de tutela recursal (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, TRF2, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 5007150-80.2022.4.02.0000/RJ, Claudia Neiva, Desembargadora Federal, 27/5/2022; AG 5003377-27.2022.4.02.0000/ES, Marcus Abraham, Desembargador Federal, 24/3/2022).
Por outro lado, a agravante não se desincumbiu do encargo de demonstrar que aguardar a prolação da sentença no processo de origem lhe trará prejuízos que comprometam o prosseguimento de suas atividades.
Nesse ponto, consigna-se que esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Logo, em sede de análise perfunctória do direito invocado, não se verifica que a decisão combatida tenha incorrido em teratologia, de sorte a justificar sua reforma liminar.
O caso, ao contrário, recomenda-se que seja prestigiado o contraditório, e a sua apreciação, pelo Órgão Colegiado, não se justificando a apreciação monocrática deste Relator, em observância ao princípio da colegialidade que norteia a atuação da Segunda Instância.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
18/09/2025 18:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50785316920254025101/RJ
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18/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 11:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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18/09/2025 11:21
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 14:42
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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10/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012194-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BESOURO VEICULOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE OLIVEIRA GALVAO (OAB RJ205965) DESPACHO/DECISÃO I.
Evento 3.1: assino prazo de 10 (dez) dias, com base nos arts. 1.017, §3º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, para que a agravante promova a juntada da procuração dos demais sócios responsáveis pela representação da empresa, em conformidade com a cláusula quarta do contrato/estatuto social juntado no evento 1.4, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
II.
Intime-se a agravante.
III.
Devidamente cumprido, retornem conclusos para análise do pedido de antecipação da tutela recursal. -
08/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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08/09/2025 17:15
Determinada a intimação
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04/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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04/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012194-75.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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