TRF2 - 5074677-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5074677-67.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CELSO LUIZ MUHLETHALER CHOUINADVOGADO(A): THIAGO GONCALVES DE LIMA (OAB RJ217768)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Vice-presidente do TRF/2ª Região admitiu como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. (...) Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.” (grifo no original) Neste mesmo sentido os seguintes julgados do TRF/2ª Região: “(...) Com efeito, o Vice-Presidente deste Tribunal Regional da 2ª Região, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, diante da divergência jurisprudencial existente no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta Corte Regional, selecionou como representativo de controvérsia o recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº0005135-05.2017.4.02.0000, (...) Pelo exposto, considerando que a matéria se adequa à questão de direito a ser dirimida no representativo de controvérsia acima indicado, e que há determinação nos termos §1º do art. 1.036 do CPC, para a suspensão de todos os processos que versem sobre tal matéria, determino a suspensão do andamento do presente agravo e dos autos originários, até a decisão final a ser proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0005135-05.2017.4.02.0000, com a manutenção dos autos na Subsecretaria.” (grifo nosso) (TRF/2ª Região – 5ª Turma Especializada- - AI nº 5016075-02.2021.4.02.0000 -Relator: Desembargador Federal Alcides Martins – Data: 16/7/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO.
CONTROVÉRSIA.
SUPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na execução individual de título coletivo, que acolhe parcialmente a impugnação, fixando os critérios de juros e correção monetária. 2.
A questão da necessidade de liquidação prévia do título e do reconhecimento da prescrição da pretensão executória não se refere à preliminar do recurso.
Tratam-se de questões inerentes ao mérito do recurso e desafiam uma decisão do juízo ad quem no sentido de negar provimento, dar provimento ou dar provimento em parte.
Questões preliminares de um recurso são as que dizem respeito aos requisitos de admissibilidade, tais como: legitimidade, interesse, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo para recorrer, preparo, tempestividade e cabimento (BARBOSA MOREIRA, Jose Carlos.
Juízo de admissibilidade no sistema dos recursos civis.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1968). 3.
Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso. 4.
Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, o recurso e o processo de origem devem ser suspensos, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia pela Corte Superior. 5.
Determinada a suspensão do recurso e do processo de origem até definição da controvérsia (necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva).” (grifo nosso) (TRF/2ª Região – 5ª Turma Especializada – AI nº 0009566-48.2018.4.02.0000 - Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – votação unânime – Data: 14/9/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM CUMPRIMENTO AO DECIDIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em execução individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, suspendeu o feito de origem, em cumprimento à decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos em trâmite na Justiça Federal da 2ª Região que versem sobre a necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva. 2.
A Vice-Presidência desta Corte admitiu como representativos da controvérsia os Recursos Especiais interpostos nos autos dos processos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, a fim de “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada, com fulcro no art. 1.036, §1º, do CPC. 3. Embora a parte Agravante alegue que, no caso concreto, seria possível a apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º, do CPC, observa-se ser esta a questão a ser definida na questão jurídica delimitada pela Vice-Presidência desta Corte. 4.
O fato de o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ainda não ter proferido decisão nos recursos especiais encaminhados, autuados no STJ sob os nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento da decisão proferida pela Vice-Presidência, a qual deve ser cumprida até que o Exmo.
Ministro Relator se pronuncie sobre a questão, nos termos do art. 1.037, §1º do CPC. 5.
Agravo de Instrumento desprovido." (grifo nosso) (TRF/2ª Região - 6ª Turma Especializada -, AI Nº 5001500-52.2022.4.02.0000 Desembargador Federal Reis Friede – votação unânime – Data: 09/05/2022) "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
PROCESSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ART. 1036 DO CPC. ARTS. 97 E 98 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 509, II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA DE GRUPO DE REPRESENTATIVOS Nº 12.
DEFINIÇÃO SE A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRATEM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA E QUE TRAMITEM PERANTE O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E OS JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS AO TRF DA 2ª REGIÃO. - Determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, diante do Tema de Grupo de Representativos nº 12, que trata da definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, nos termos do artigo 1.036 do CPC, por haver divergência jurisprudencial no tocante à aplicação dos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 509, II, do CPC, é imperativa a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia. - Agravo de instrumento não provido." (grifo nosso) (TRF/2ª Região – 7ª Turma Especializada – AI nº 5005641-17.2022.4.02.0000 - Desembargador Federal Sergio Schwaitzer – votação unânime –Data: 05/07/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO COLETIVO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO COLETIVO.
AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a suspensão do feito, ante a afetação à sistemática de julgamento de recursos repetitivos da controvérsia sobre "se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva". 2.
A parte Agravante desenvolve toda a sua argumentação na linha de que não haveria a necessidade de liquidação prévia do título para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença, sendo possível a apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º, do CPC. 3. No entanto, é justamente essa a controvérsia afetada a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, conforme se verifica do teor da decisão proferida pela Vice-Presidência nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000. Desse modo, acertada a decisão do juízo a quo ao sobrestar o feito. 4.
Recurso desprovido.” (grifo nosso) (TRF/2ª Região – 8ª Turma Especializada – AI nº 5005642-02.2022.4.02.0000 – Relator: juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro – votação unânime- Data: 13/09/2022) Ressalte-se o entendimento do Eg.
STJ ao apreciar ProAfR no Recurso Especial nº 1.978.629 - RJ (2021/0398673-4), assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.” Consequentemente, ao reconhecer a afetação da controvérsia, o STJ suspendeu a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator, a teor do acórdão abaixo transcrito: “Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.” (...) (grifo nosso) Desta forma, determino a suspensão do presente feito até o deslinde do referido incidente. -
08/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:11
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/09/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00