TRF2 - 5002845-74.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/09/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/09/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002845-74.2025.4.02.5003/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSE MAURO PIMENTEL MACHADO (Curador)ADVOGADO(A): VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA (OAB ES021489)ADVOGADO(A): VITOR LUBIANA MACIEL (OAB ES020359)AUTOR: HELCIO MACHADO FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA (OAB ES021489)ADVOGADO(A): VITOR LUBIANA MACIEL (OAB ES020359) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação com pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre pensão por morte paga pelo Estado de Minas Gerais e sobre aposentadoria paga pelo INSS, bem como restituição dos valores supostamente descontados.
Em relação à pensão por morte, trata-se de tributo devido ao Estado de Minas Gerais, de modo que, inexistindo no caso dos autos hipótese de litisconsórcio necessário, a Justiça Federal é incompetente para processamento e julgamento do pedido.
Em relação à pretensão direcionada à União, observa-se que a aposentadoria recebida pelo autor corresponde, em tese, a um salário mínimo, valor que não sofre incidência de imposto de renda.
Assim, não se verifica, em tese, interesse de agir enquanto condição da ação.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do pedido direcionado ao Estado de Minas Gerais, julgando extinto o processo sem resolução de mérito quanto à referida pretensão com fundamento no art. 51 da Lei nº 9099/95.
Em relação à pedido concernente à União, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a subsistência de interesse de agir, sob pena de indeferimento da inicial.
Exclua-se o Estado de Minas Gerais do polo passivo da demanda.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos. -
08/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:26
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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