TRF2 - 5009694-35.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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08/09/2025 16:15
Transitado em Julgado
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08/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/08/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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28/08/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009694-35.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: CARLOS RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira (OAB SP300229)ADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: LUCIA DIAS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira (OAB SP300229)ADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO Da parte autora.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR COM DEFICIÊNCIA MENTAL.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA. indeferimento de PROVAS INÚTeis. cabimento. apelação DESPROVIDa. Majoração dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em desfavor do autor, na condição de filho maior e deficiente mental, sob o fundamento de que o falecido não detinha a qualidade de segurado na data do óbito. 2.
Em razões de apelação, o recorrente pleiteia a anulação da sentença e o retorno do feito à primeira instância para que seja produzida prova documental e testemunhal para fins de comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito, alegando que a sentença feriu o "Princípio Constitucional da Ampla Defesa Autoral".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o instituidor da pensão detinha a qualidade de segurado da Previdência Social na data do óbito; e (ii) saber se a sentença feriu o princípio da ampla defesa ao indeferir provas requeridas pelo autor a fim de comprovar a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor. 5.
O óbito do instituidor e a qualidade de dependente do autor foram reconhecidos nos autos, restando controversa apenas a manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. 6. No presente caso, o instituidor da pensão faleceu em 10/11/2016 e o último vínculo previdenciário do dele, como contribuinte individual, encerrou-se em 28/02/2014, segundo dados do CNIS, não havendo comprovação de recolhimentos posteriores ou de que ele tinha direito a qualquer das prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. 7.
O apelante alega que a sentença feriu o princípio constitucional da ampla defesa ao ser proferida sem que fossem requisitados à Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro "TODOS os documentos INSS, ISS e informações acerca do taxista/segurado", bem como foi proferida sem que fosse oportunizada a produção de prova testemunhal de que o de cujus vinha exercendo a atividade de taxista autônomo no município do Rio de Janeiro. 8. Todavia, por se tratar o caso de segurado contribuinte individual, que exercia a atividade de taxista de forma autônoma, ele próprio era o responsável por recolher a sua contribuição previdenciária, na forma do art. 30, II, da Lei n° 8.212/1991. Assim, à medida que a Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro não tem qualquer responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, o Órgão não se mostra como provável depositário de provas aptas a afastar a presunção de veracidade das informações constantes no CNIS do de cujus, referentes ao seu histórico de recolhimentos. 9.
Por fim, segundo a jurisprudência do STJ, em caso de contribuinte individual, não se permite que o pretenso pensionista faça recolhimento de contribuição post mortem para fins de percepção do benefício, o que torna irrelevante comprovar, por meio de prova testemunhal, que o de cujus vinha exercendo a atividade de taxista, porém sem realizar os devidos recolhimentos. 10.
As provas requeridas pela parte autora são desnecessárias, pois incapazes de comprovar a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Diante desse contexto, a Lei outorga ao juiz a prerrogativa de indeferir diligências inúteis, pois cabe a ele avaliar, como destinatário de todas as provas produzidas no processo, se aquele meio de prova é ou não relevante para o julgamento da causa, à luz do princípio do livre convencimento motivado, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso de apelação desprovido, mantendo a sentença de improcedência. 12.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, uma vez que a apelação restou desprovida, mantendo a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da gratuidade, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. 13.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, §§ 1º e 2º; 16, I e § 4º; 74; Lei nº 8.212/1991, art. 30, II; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, AgRg no AREsp 532.417/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.03.2014; STJ, REsp 469.557/MT, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.05.2010; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 311
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14/07/2025 11:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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14/07/2025 11:49
Juntado(a)
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24/02/2025 12:21
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> GAB26
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24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos - GAB26 -> NPSC2-TRF2
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16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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21/02/2022 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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21/02/2022 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2022 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/02/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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