TRF2 - 5004524-40.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004524-40.2024.4.02.5005/ESAUTOR: EDINA MOREIRA BARBOZA SEVERINOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇA4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC,?julgo procedente em parte o pedido,?para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) Reconhecer o período de?15/08/1980 a 30/03/1993?como de efetivo exercício de atividade?rural desempenhada pela autora na condição de segurada especial, com a ressalva de que o período de atividade rural posterior a 31/10/1991 somente poderá ser computado para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante indenização das contribuições previdenciárias correspondentes. b) conceder à parte autora o benefício previdenciário de?aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em?01/03/2021; c)?pagar as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP). Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação. O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional. Sem custas, tendo em vista a isenção legal. CONDENO?o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ). Interposto recurso tempestivo,?intime-se?a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal,?remetam-se?os autos ao E.
TRF desta 2ª Região. Ocorrido o trânsito em julgado a presente sentença, caberá à secretaria proceder da seguinte forma: Intime-se?a CEAB-DJ para, no prazo de?30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar o?benefício. Fixo multa?cominatória de?R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e?limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário. Informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ,?intime-se?a parte autora para, no prazo de?15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação,?arquivem-se?os autos com baixa. P.R.I. -
27/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 17:09
Julgado procedente em parte o pedido
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11/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:20
Decisão interlocutória
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11/02/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/01/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2024 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 23:52
Determinada a intimação
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24/10/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS504J para ESCOL01F)
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24/10/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 11:30
Determinada a intimação
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23/10/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 11:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS504J)
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23/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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