TRF2 - 5000524-63.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000524-63.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: ALINE ROSSMANN GUISOLFE COSTAADVOGADO(A): MARIA REGINA COUTO ULIANA (OAB ES008817) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
A sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes é líquida, porque é expressa quanto ao valor das prestações pretéritas [R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais)].
Nessas condições, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
02/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:36
Determinada a intimação
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02/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:24
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 23/10/2025 13:20. Refer. Evento 7
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15/06/2025 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 17:21
Transitado em Julgado - Data: 24/04/2025
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11/06/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Transitado em Julgado - 11/06/2025 16:31:09)
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/04/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:27
Homologada a Transação
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24/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 05:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/04/2025 18:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 23/10/2025 13:20
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02/04/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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