TRF2 - 5000864-35.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000864-35.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: MARIA HELENA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELA BROMONSCHENKEL SANTOS DE ALMEIDA (OAB ES033701) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). idoso. hipossuficiência econômica comprovada.
EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÔNJUGE IDOSO.
CONCESSÃO DO BPC/LOAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa, ao fundamento de que a renda per capita familiar ultrapassaria o limite legal em razão da aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a aposentadoria percebida pelo cônjuge no valor de um salário mínimo deve ser considerada na análise da hipossuficiência econômica da requerente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício assistencial é devido ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover sua manutenção, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e art. 20 da Lei nº 8.742/93. 4.
O § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 13.982/2020, estabelece expressamente que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família. 6.
Prevalece o entendimento de que a aposentadoria de um salário mínimo do cônjuge idoso visa à própria subsistência, não podendo ser considerada para afastar o direito de outro idoso da mesma família ao BPC. 7.
Restando comprovada a idade superior a 65 anos e a hipossuficiência econômica, configuram-se os requisitos legais para a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A aposentadoria de valor equivalente a um salário mínimo recebida por idoso não deve ser computada na renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 3º e 14; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20/11/2009; TRF2, AC 0001751-10.2017.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, 1ª Turma Especializada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 09:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 09:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 51
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08/07/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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30/05/2025 17:53
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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05/02/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/02/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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