TRF2 - 5073029-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073029-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CALINNY SIMOES SENNA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANNA CAROLINE GOMES SIMOES (Pais)ADVOGADO(A): SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO (OAB RJ184307) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão do seu benefício de pensão por morte, devendo retroagir a data do óbito do instituidor.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar comprovante de residência ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo. - requerer a inclusão no polo passivo da menor JULIA DIAS CENNA DOS SANTOS posto que também recebe pensão por morte do mesmo instituidor (evento 3, INFBEN6), sendo certo a que eventual procedência do pedido repercutirá em sua esfera jurídica, tornando necessária a sua integração no polo passivo da demanda, como preceituam os artigos 114 e 115 do CPC. -
28/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 18:58
Determinada a intimação
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27/08/2025 13:57
Juntado(a)
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08/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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