TRF2 - 5009321-68.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/09/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
01/09/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009321-68.2024.4.02.5002/ESAUTOR: BENJAMIM SILVA DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DENER CHAGAS DE SOUZA (OAB ES038121)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 20/06/2023, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até o dia a efetiva implantação do benefício.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2025 19:24
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/02/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/02/2025 16:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/02/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 16:06
Juntada de Petição
-
13/01/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/12/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/11/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
13/11/2024 10:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 19:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 17:49
Determinada a citação
-
06/11/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LEIDIANA DOS SANTOS SILVA - EXCLUÍDA
-
24/10/2024 19:26
Juntada de Petição
-
24/10/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000221-60.2022.4.02.5002
Andreson da Silva de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5087876-59.2025.4.02.5101
Maria Fabia Jorge Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Pupo de Moraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026799-58.2025.4.02.5001
Jose Maria Gonzaga
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo de Oliveira Fabres
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000196-47.2022.4.02.5002
Taciel Jose Herculano Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000706-49.2025.4.02.5004
Patrick Molina Raposo
Diretor Presidente - Caixa Economica Fed...
Advogado: Vitor Amm Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00