TRF2 - 5016804-55.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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03/09/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:39
Determinada a intimação
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03/09/2025 08:32
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016804-55.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: IATE CLUBE DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): THIAGO AARÃO DE MORAES (OAB ES012643)ADVOGADO(A): RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR (OAB ES016201) DESPACHO/DECISÃO Em petição de Evento 42, requer a exequente a tentativa de penhora via SISBAJUD.
A parte executada, no Evento 47, suscita a prevenção da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, requerendo a remessa deste processo ao referido Juízo.
Alega que o objeto da presente execução fiscal versa sobre a cobrança da taxa de ocupação dos anos de 2020 e 2021, razão pela qual há conexão entre todas as ações e haveria prevenção do Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal.
Em petição de Evento 48, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade, requerendo o que segue: seja declarado o direito do Excipiente à isenção das taxas de ocupação e foro dos RIP's 5705.0007344-14 e 5705.0116152-25 prevista no art. 21, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei n. 3.438/1941 ou, subsidiariamente, seja declarada a decadência do direito de revogar e/ou anular a isenção das taxas de ocupação dos RIP's 5705.0007344-14 e 5705.0116152- 25 ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade dos atos que indeferiu/revogou a isenção das taxas de ocupação dos RIP's 5705.0007344-14 e 5705.0116152-25, assim como das cobranças de tais exações, e, por conseguinte, seja declarada nula a execução por ausência de título executivo extrajudicial (CPC, art. 803, I) com fundamento nos arts. 784, inciso III e 485, inciso IV do Código de Processo Civil, e declarando extinta a execução por ausência do pressuposto de exequibilidade.
Instada a se manifestar, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no Evento 53, informa que a executada já havia apresentado exceção de pré-executividade sob os mesmos argumentos, tendo sido a mesma rejeitada no Evento 25, atingida, pois, pela preclusão, já que os embargos de declaração apresentados também foram alvo de rejeição, no Evento 38.
Afirma que, muito embora a jurisprudência admita a possibilidade de o devedor se opor à execução apresentando objeção de pré-executividade, a utilização do mencionado incidente como instrumento de devedor não é ilimitada, tal como se extrai do texto do enunciado nº 393 da Súmula do E.
STJ. No caso dos autos, emerge com claridade ofuscante a inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória.
A análise de todos os documentos carreados aos autos depende de atenta análise probatória, procedimento incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Tal fato conduz à necessidade de rejeição da exceção de pré-executividade apresentada, sob pena de se mudar a natureza do processo executivo, de viés nitidamente satisfativo, para o rito ordinário, onde predomina o caráter cognitivo pleno, pervertendo a lógica do sistema processual.
Sustenta que deve a excipiente ajuizar a ação de conhecimento pertinente (Embargos à Execução Fiscal), com a prévia garantia do juízo.
Requer seja indeferida a petição da executada, haja vista o fato da matéria alegada não comportar defesa em sede exceção de pré-executividade.
Pois bem.
Em que pese a alegação de conexão entre a presente ação e a execução fiscal n.º 5011625-77.2023.4.02.5001 (em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal), fato é que nos presentes autos o débito executado não possui relação com o débito executado naquele feito, com origem em processos administrativos diversos.
Ademais, o mandado de segurança nº 5007410-87.2025.4.02.5001 foi distribuído posteriormente ao presente feito e, de toda sorte, o pedido liminar foi indeferido, conforme se pode conferir no Evento 10 do referido mandado de segurança.
Portanto, não reconheço a prevenção alegada.
Quanto à exceção de pré-executividade de Evento 48, verifico que, assim como a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 9, traz argumentos que demandam dilação probatória, sendo os autos da execução fiscal via estreita para discussão de declaração de direito à isenção ou declaração de nulidade de atos administrativos, dentre outros requerimentos.
Em casos como tais, é necessário oportunizar a produção de provas e o contraditório, o que é cabível na via dos embargos à execução.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de Evento 48.
Vistas ao exequente para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, determino que se suspenda o curso desta execução fiscal, na forma do art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, ressaltando, por óbvio, que, a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens penhoráveis, será dado prosseguimento à execução.
Em seguida, intime-se o exequente.
Decorrido um ano da suspensão, arquivem-se estes autos sem baixa na distribuição, de acordo com o art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, independentemente de nova intimação. -
27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:06
Decisão interlocutória
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27/07/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:16
Decisão interlocutória
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03/07/2025 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:27
Juntada de Petição
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04/04/2025 15:51
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/01/2025 09:33
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES015330
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13/01/2025 16:45
Juntada de Petição
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/12/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/12/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/12/2024 08:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 08:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 08:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/11/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 12:47
Decisão interlocutória
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31/10/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/10/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/10/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:15
Decisão interlocutória
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23/09/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 18:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/09/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/09/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/09/2024 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 19:10
Despacho
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10/09/2024 17:44
Juntada de Petição
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10/09/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 17:55
Despacho
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24/06/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 17:53
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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24/06/2024 16:16
Juntada de Petição
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24/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2024 19:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2024 16:25
Determinada a citação
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05/06/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 14:42
Alterado o assunto processual
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03/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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