TRF2 - 5000104-04.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000104-04.2025.4.02.5119/RJAUTOR: ROBERTO CARLOS CERQUEIRA RAMOSADVOGADO(A): JULIANI DE SOUZA FREITAS FONSECA (OAB RJ238209)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER o caráter especial dos períodos de contribuição de 10/04/1989 a 31/08/1989; 01/09/1989 a 17/10/1990; 01/09/1994 a 31/08/1995; 01/09/1995 a 28/02/1997; 23/06/1997 a 31/07/1998; 01/08/1997 a 31/07/1998; 12/12/1998 a 31/08/1999; e 01/02/2000 a 27/09/2002, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente; RECONHECER o caráter comum do período de contribuição entre 01/09/1999 a 31/01/2000; RECONHECER como tempo de contribuição os períodos lançados em CTPS nos intervalos de 19/05/2019 a 31/05/2019; 01/04/2020 a 31/05/2020; 01/09/2020 a 30/11/2020; e 01/05/2021 a 31/08/2021; CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 203.872.245-0 a contar de 24/06/2024 (DER) e DIP na data da presente sentença, considerando-se os períodos reconhecidos como especiais neste juízo; PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias.
Intime-se a CEAB-DJ.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?.
INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
03/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:02
Julgado procedente em parte o pedido
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30/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/01/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 10:21
Juntada de Petição
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24/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/01/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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