TRF2 - 5008943-69.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008943-69.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE VASCONCELOSADVOGADO(A): DANIELA DE PAULA SILVA (OAB RJ124557) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ CARLOS PEREIRA DE VASCONCELOS em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, consubstanciado na alegada inércia em cumprir o Acórdão nº 12ª JR/10300/2024, proferido pela 12ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 20/08/2024, que teria dado provimento ao recurso administrativo do Impetrante e determinado a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 195.940.207-0.
O Impetrante alega que o prazo legal para o cumprimento do referido acórdão expirou em 19/09/2024, sem que a Autoridade Coatora tenha adotado as providências necessárias, caracterizando omissão ilegal e desrespeito aos princípios da legalidade e da eficiência.
Pugna pela concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
A petição inicial veio acompanhada, dentre outros documentos, do histórico de créditos do INSS (evento 1, HISCRE5), extrato do requerimento (evento 1, EXTR6), extrato do processo de recurso administrativo (evento 1, EXTR7) e da Certidão de Acórdão nº 12ª JR/10300/2024 (evento 1, CERTACORD8). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante de dois requisitos, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo da ineficácia da medida (periculum in mora).
Passo à análise de sua presença no caso concreto.
Do Fumus Boni Iuris (Plausibilidade do Direito Alegado).
O Impetrante fundamenta seu pedido na omissão da autoridade coatora em cumprir o Acórdão nº 12ª JR/10300/2024, proferido pela 12ª Junta de Recursos do CRPS em 20/08/2024, que, em tese, teria reconhecido seu direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor (Espécie B57).
Para que a alegação de direito líquido e certo, requisito essencial do mandamus, seja acolhida em sede de liminar, é indispensável que o direito seja demonstrado de plano, por prova pré-constituída e inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória.
No presente caso, embora o Acórdão nº 12ª JR/10300/2024 (evento 1, CERTACORD8) efetivamente registre que o recurso administrativo do Impetrante foi "CONHECIDO E PROVIDO, POR UNANIMIDADE", com determinação de que a Autarquia "promova o encontro de contas", não foi juntada aos autos qualquer certidão ou documento que comprove, de forma irrefutável, o trânsito em julgado administrativo ou o exaurimento de todas as vias recursais na seara administrativa.
A mera alegação na petição inicial de que "não houve oposição, embargos ou cumprimento do Acórdão" e que o "prazo final para cumprimento do acórdão" teria expirado em 19/09/2024 não é suficiente para suprir a ausência de prova documental formal da definitividade e irrecorribilidade da decisão administrativa.
A jurisprudência dos Tribunais Federais e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de exigir que o direito líquido e certo seja comprovado de plano, não admitindo presunções ou meras alegações para sua configuração.
Sem a certificação da irrecorribilidade do Acórdão na esfera administrativa, a intervenção judicial para compelir seu cumprimento imediato seria prematura e poderia configurar indevida ingerência na autonomia do processo administrativo.
Dessa forma, a ausência de prova formal e inequívoca do trânsito em julgado administrativo da decisão que reconheceu o direito do Impetrante inviabiliza o reconhecimento do fumus boni iuris.
Do Periculum in Mora (Risco de Dano Irreparável ou de Difícil Reparação).
A ausência do fumus boni iuris prejudica, por si só, a análise do periculum in mora.
Para que a medida liminar seja concedida, é imprescindível a presença concomitante de ambos os requisitos.
Não havendo plausibilidade no direito invocado, o perigo da demora, mesmo que existente, não tem o condão de justificar a intervenção judicial.
III.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora, GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Na oportunidade, deverá informar se o Acórdão nº 12ª JR/10300/2024, proferido em 20/08/2024 no processo administrativo nº 44233.470119/2020-30, transitou em julgado na esfera administrativa, bem como a data de seu trânsito em julgado e se houve alguma interposição de Recurso Especial ou medida administrativa que obste sua implementação.
Sem prejuízo, intime-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Transcorridos os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação – art. 12, caput da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I. -
18/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 2,27 em 18/09/2025 Número de referência: 1385342
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17/09/2025 06:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:15
Determinada a intimação
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10/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 10/09/2025 Número de referência: 1381137
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09/09/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008943-69.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: LUIZ CARLOS PEREIRA DE VASCONCELOSADVOGADO(A): DANIELA DE PAULA SILVA (OAB RJ124557) DESPACHO/DECISÃO 1.
INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.518,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei nº 9.289/96), totalizando R$ 7,59. 2.
Intime-se o(a) impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. 4.
Intime-se o(a) impetrante para que traga, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, comprovante de residência atual e em seu nome, haja vista a ausência do documento nos autos.
Cumpre ressaltar que caso não possua comprovante de residência em nome próprio, deverá esclarecer o vínculo com o titular do comprovante de residência anexado aos autos, trazendo cópia dos seus documentos de identidade e CPF e, se for o caso, certidão de casamento, união estável, ou ainda contrato de locação. -
03/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:18
Determinada a intimação
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02/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008943-69.2025.4.02.5102 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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