TRF2 - 5012195-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012195-60.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0139475-11.2014.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDINADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo n.º 0139475-11.2014.4.02.5101, que indeferiu o requerimento de destaque dos honorários advocatícios (Evento 345.1).
A decisão agravada assim estabeleceu: I - Indefiro o destaque requerido na petição do evento 342.1, uma vez que não houve tempestiva apresentação do contrato de honorários prévia à expedição do requisitório, na forma do art.22 §4º da Lei 8.906/94, devendo o patrono diligenciar perante o Juízo competente em caso de não pagamento voluntário pela parte autora.
II - Intime-se o INSS para que apresente os dados necessários para transferência dos valores devidos à Procuradoria Federal, bem como informe o valor dos honorários atualizados até a competência 07/2025.
Prazo: 10 (dez) dias.
III - Considerando a penhora nos rosto dos autos, expeça-se ofício ao MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti para que informe o valor atualizado do débito até a competência 07/2025.
Após, voltem-me conclusos.
Nas razões recursais (Evento 1.1), a agravante alega, em síntese, que fora pactuado com a sua cliente o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários em cima do proveito econômico obtido e que a parte autora dos autos originários possui penhora no rosto dos autos em razão de execução fiscal promovida sob o n.º 0139475-11.2014.4.02.5101, situação esta que não pode prejudicar o recebimento dos honorários contratuais pela agravante. Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, nos termos da fundamentação da peça recursal. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese, em uma análise perfunctória dos fatos, inerente à cognição sumária da análise do pedido de liminar, verifico que a probabilidade do direito não se faz presente, uma vez que o contrato de honorários não foi juntado aos autos antes da expedição do requisitório, em desacordo com o previsto no 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 e no art. 16 da Resolução n.º 822, do CJF. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
08/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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08/09/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012195-60.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 02 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 339 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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