TRF2 - 5008899-58.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008899-58.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: SEBASTIAO SENA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TOUFIC YOUSSEF GHAZALE SARMENTO (OAB RJ140973)ADVOGADO(A): RAFAEL BICHARRA BARBOSA (OAB RJ157457) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ESQUIZOFRENIA PARANOIDE.
PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL SEM ESPECIALIDADE EM PSIQUIATRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por segurado, tratado como apelação com base na fungibilidade recursal, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cessado em 30/12/2020, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de quadro de esquizofrenia paranoide (CID F20.0).
A sentença baseou-se em laudo pericial de profissional sem comprovação de especialidade em psiquiatria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de qualificação técnica específica do perito judicial na área de psiquiatria compromete a validade do laudo pericial e da sentença dele decorrente, exigindo reabertura da instrução com nova perícia por especialista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em demandas que envolvem incapacidade decorrente de transtornos psiquiátricos, é imprescindível que a perícia judicial seja realizada por médico com especialidade na área, dada a complexidade e especificidade do diagnóstico e da avaliação funcional. 4.
A inexistência de comprovação nos autos de que o perito nomeado possui especialidade em psiquiatria compromete a confiabilidade do laudo e constitui cerceamento de defesa, sendo insuficiente a mera menção genérica à atuação na área. 5.
Os documentos médicos apresentados atestam o diagnóstico de esquizofrenia paranoide e indicam uso contínuo de psicofármacos, revelando gravidade do quadro e sugerindo possível incapacidade laborativa, o que torna ainda mais necessária a realização de perícia por especialista. 6.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, destacando a inadequação da perícia produzida e a necessidade de nova avaliação técnica especializada, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7.
Precedentes do TRF2 reconhecem que, em hipóteses similares, a ausência de perícia realizada por especialista enseja nulidade da sentença, devendo os autos retornar à origem para nova instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.
Sentença anulada.
Autos remetidos ao juízo de origem para realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria.
Tese de julgamento: 1.
A perícia médica judicial deve ser realizada por profissional com especialidade na área da patologia discutida, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Em casos de alegada incapacidade decorrente de transtornos psiquiátricos, a especialidade em psiquiatria do perito é condição necessária para a validade da prova técnica. 3.
A presença de documentação médica robusta, em dissonância com laudo de perito não especializado, justifica a reabertura da instrução e a realização de nova perícia por especialista.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 479 e 480; Lei 8.213/1991, arts. 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5000968-20.2023.4.02.9999/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Alfredo Hilário de Souza, j. 18.03.2025; TRF2, 9ª Turma Especializada, AC 5003623-49.2022.4.02.5003/ES, Rel. do acórdão Juiz Fed.
Convocado ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julg. 18.2.2025; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC nº 0000072-38.2018.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Granado, julg. 30.11.2020 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 421
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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12/03/2025 16:58
Juntada de Petição
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13/08/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/08/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/08/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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