TRF2 - 5003955-02.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003955-02.2025.4.02.5006/ES AUTOR: FLAUDIZIO DIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inicial apresentada e os documentos que a instruem, delibero conforme a seguir.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, §7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC.
Com base nas informações indicadas no sistema Eproc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com o processo ali indicado, qual seja: 5008079-62.2024.4.02.5006 Com relação ao pleito antecipatório, reservo sua apreciação para momento posterior à instrução do feito.
Com efeito, para que se forme juízo sumário de plausibilidade acerca dos fundamentos invocados pela requerente é necessária dilação probatória incompatível com o presente momento processual.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA + OFÍCIO Quanto aos requerimentos de produção de prova pericial e a expedição de ofícios para as empresas em que o autor laborou para apresentarem cópias do LTCAT ou outros documentos, INDEFIRO-OS, conforme fundamentação que segue.
No tocante ao pedido de prova pericial, não vislumbro a sua necessidade.
Isso porque o meio legal previsto para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde é a apresentação de formulários e laudos emitidos pela empresa, que deverão ser fornecidos ao autor no término do contrato de trabalho, cujo principal documento é o PPP, o qual, em princípio, supre a necessidade de dilação probatória, porque contém todas as informações necessárias à caracterização das condições especiais de trabalho, tanto no aspecto qualitativo quanto no quantitativo, a menos que nele seja observado o descumprimento de algum requisito técnico ou legal.
O PPP não será suficiente para o deslinde da questão quando verificado ser de origem duvidosa; quando possui rasuras ou apresente qualquer detalhe desabonador de sua confiabilidade; quando não revela o nome do responsável técnico pela análise e medição das condições ambientais; quando não contém a assinatura da empresa ou quando não traz a informação da medição nos casos em que os riscos forem de natureza quantitativa etc.
Todavia, não caberia a este Juízo determinar a correção dos mencionados documentos, vez que este tipo de demanda não integra a competência da Justiça Federal, por se tratar de obrigação oriunda do vínculo trabalhista.
Desta maneira, caso o autor tenha dificuldade em conseguir esses formulários corretamente preenchidos, cabe ao autor acionar a justiça especializada competente para processar e julgar seu pedido – Justiça do Trabalho, com o fim de obter os documentos necessários à comprovação do alegado, não cabendo a este Juízo dirimir a controvérsia existente entre o empregado e o empregador.
No que tange ao requerimento de expedição de ofício às empresas para acostar PPP, LTCAT, entre outros documentos da parte autora, indefiro a postulação, por entender como de responsabilidade do interessado a constituição da prova, nos termos do Enunciado nº 69 da C.
Turma Recursal/ES1.
Cumprida a diligência acima determinada, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, INCLUSIVE RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTIBUIÇÃO, nos termos do art. 438, II do CPC, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação. À Secretaria para as providências necessárias. 1.
Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo. (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022). -
08/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 18:08
Não Concedida a tutela provisória
-
16/07/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 14:42
Juntada de Petição
-
14/07/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057819-58.2025.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
M &Amp; M Sargeiro Representacoes LTDA
Advogado: Andre Pereira de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057819-58.2025.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
M &Amp; M Sargeiro Representacoes LTDA
Advogado: Bruno Moura de Souza Leao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 17:02
Processo nº 5000478-85.2022.4.02.5002
Eloir Teixeira Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059311-85.2025.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Representacoes Vasconcelos 3599 LTDA
Advogado: Andre Pereira de Assis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059311-85.2025.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Representacoes Vasconcelos 3599 LTDA
Advogado: Bruno Moura de Souza Leao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2025 17:02