TRF2 - 5012211-14.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/09/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5012211-14.2025.4.02.0000/ES REQUERENTE: AMILTON GERALDO PEGO (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA CORREA LOUZER (OAB ES017751) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de requerimento apresentado por AMILTON GERALDO PEGO, de acordo com a sistemática prevista no art. 1.012, 1º, V, do CPC, visando atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em razão de sentença proferida pelo Juízo de 1º grau no processo nº 5020735-37.2022.4.02.5001, que julgou improcedente o pedido.
Aduz que a probabilidade do direito está demonstrada pela conclusão na prova técnica imparcial realizada nos autos (laudo pericial) que afirmou que o medicamento pleiteado é essencial para a saúde, e que durante a instrução processual apresentou periodicamente os receituários médicos comprobatórios da necessidade da continuidade do tratamento.
Menciona que este TRF/2 reconheceu a probabilidade do direito ao apreciar o requerimento de antecipação de tutela formulado nos autos do agravo de instrumento nº 5010043-44.2022.4.02.0000, determinando o fornecimento do remédio, havendo inclusive depósitos realizados pela União para o seu custeio.
Alega que há perigo de dano de difícil reparação considerando que possui estoque do medicamento para sua utilização até o dia 30/09/2025 e a interrupção do tratamento coloca em risco a sua vida ou perda irreversível de órgãos e funções orgânicas.
Requer a transferência do valor já depositado nos autos para a UNACON onde realiza o tratamento para a aquisição do fármaco. É o relatório.
Decido.
A sentença foi assim prolatada: “Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por AMILTON GERALDO PEGO em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, sejam os Réus compelidos a lhe fornecer o medicamento RUXOLITINIBE 20 mg, conforme prescrição médica.
Para tanto, afirma que (evento 1): 1) “é portador de policitemia vera, CID n.º 10 D45, há 18 (dezoito) anos e paciente em atendimento no Centro Estadual de Hemoterapia e Hematologia Marcos Daniel Santos (HEMOES)” (fl. 173); 2) “vem apresentando perda de resposta ao medicamento hidroxiureia e, atualmente, apresenta anemia sintomática e excesso de plaquetas, com dificuldades, portanto, de manter a dose de hidroxiureia, sendo testado positivo para a mutação JAK2, motivo pelo qual foi solicitado o uso do medicamento ruxolitinibe 20 mg, conforme laudos médicos que junta em anexo” (fl. 173); 3) “o custo do medicamento prescrito pelo médico especialista é de cerca de R$ 30.490,00 (...), a caixa com apenas 60 (sessenta) comprimidos, ou seja, absolutamente fora de sua realidade, tornando-se impossível o Autor arcar com esse valor para custear o seu tratamento médico adequado” (fls. 173/174); 4) “conforme também destacado no próprio formulário preenchido pelo profissional especializado, trata-se de um medicamento aprovado pela Anvisa; imprescindível ao paciente e ausente o seu fornecimento poderá causar consequências gravíssimas ao Autor, tais como: risco de morte e perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas, sendo, portanto, o ruxolitinibe o único medicamento apropriado ao Autor, a fim de eliminar o perigo de tais consequências e sequelas” (fl. 174); e 5) o requerimento administrativo de fornecimento do fármaco foi rejeitado.
A UNIÃO se manifesta no evento 1, fls. 05/15.
Decisão do Juízo Estadual: 1) deferindo o pedido de tutela de urgência; 2) incluindo a UNIÃO no polo passivo da demanda; 3) declinando da competência; e 4) determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal (evento 1, fls. 17/23).
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresenta contestação (evento 1, fls. 40/50), onde alega que: 1) “não há participação do Estado nem do Município no tratamento oncológico propriamente dito, cabendo às Secretarias Estadual e Municipal de Saúde apenas organizar o atendimento dos pacientes, definindo para quais CACONs/UNACONs os pacientes (que precisam entrar no sistema público de saúde por meio da Rede de Atenção Básica) deverão ser encaminhados” (fl. 41); 2) “Na Política Nacional de Assistência Oncológica, o financiamento do tratamento/medicamento oncológico é realizado pela União (obrigação de pagar) e o tratamento é realizado diretamente pelos CACONs/UNACONs (obrigação de fazer), a quem compete fornecer todo o tratamento antineoplásico, desde o diagnóstico, passando por medidas curativas (quimioterapia - com medicamentos, radioterapia, iodoterapia, cirurgia), até reabilitação, medidas de suporte e cuidados paliativos” (fls. 41/42); 3) “o ônus de comprovar a necessidade do tratamento pretendido e a ineficácia dos tratamentos de saúde disponibilizados gratuitamente pelo SUS por meio dos CACONs/UNACONs compete ao paciente que se recusa a recebê-los e não do ente federado demandado, cf. art. 373, I, do CPC e decisão que deu origem ao Tema 106 do STJ” (fls. 45/46); 4) “os documentos médicos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a inadequação dos tratamentos convencionais disponibilizados pelos CACONs/UNACONs, pois não foram anexadas aos autos informações técnicas pormenorizadas” (fl. 46); e 5) em caso de procedência do pedido, a obrigação deve ser “direcionada à União, nos termos da Tese Vinculante 793 do STF ou, subsidiariamente, que se determine, desde já, no ato decisório, comando referente ao ressarcimento financeiro ao Estado, no caso de ele arcar com as despesas da aquisição do fármaco” (fl. 50).
Informações da SESA (evento 1, fls. 52/62).
Decisão do Juízo Estadual indeferindo o pedido de reconsideração apresentado pela UNIÃO (evento 1, fls. 63/64).
O MUNICÍPIO DE VILA VELHA e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO se manifestam no evento 1, fls. 120/133 e 134/138.
Parecer Técnico do NAT (evento 1, fls. 153/166).
Petição inicial, instruída com procuração e documentos (evento 1, fls. 172/200).
Decisão deste Juízo: 1) indeferindo o pedido de tutela de urgência e revogando a decisão proferida pelo Juízo Estadual no pormenor; 2) deferindo os pedidos de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Autor e de prioridade na tramitação do feito; 3) deixando de designar audiência conciliatória, em razão do teor do Ofício n° 0031/2016/SECGAB/PUES/PGU/AGU, e audiência de instrução, por não vislumbrar, na oportunidade, a necessidade de produção de prova oral; 4) determinando a citação da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA; 5) intimando o Autor para apresentar réplica; e 6) facultando às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a Nota Técnica emitida pelo NAT e sobre a produção de novas provas (evento 3).
Decisão retificando o valor da causa para R$ 91.470,00 e convertendo a presente demanda para o PROCEDIMENTO COMUM (evento 20).
Cópia da decisão proferida pelo TRF da 2ª Região, no Agravo de Instrumento n° 5010043-44.2022.4.02.0000/ES, deferindo “o requerimento de antecipação de tutela recursal para determinar que os agravados forneçam o medicamento RUXOLITINIBE 20 mg, na forma preconizada pela receita médica, devendo tal obrigação recair, prioritariamente, sobre a União, por meio de uma UNACON ou CACON, tendo em vista tratar-se de doença oncológica” (evento 31).
Decisão operacionalizando o cumprimento da decisão proferida pelo TRF da 2ª Região no Agravo de Instrumento n° 5010043-44.2022.4.02.0000/ES (evento 34).
O MUNICÍPIO DE VILA VELHA apresenta contestação (evento 39), onde aduz que: 1) “é dever do julgador, ao proferir a decisão, promover o direcionamento da obrigação para o ente legalmente responsável por cumpri-la e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, ainda que o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não integre o polo passivo da relação jurídico-processual” (fl. 09); 2) “Ante a responsabilidade sistêmica, é certo que a obrigação de fornecer o medicamento não poderá ser imposta de imediato ao Município de Vila Velha.
Isso porque, no bojo da Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer (PNPCC) estão sob a responsabilidade municipal, em especial, as estruturas operacionais relacionadas ao Componente Atenção Básica e ao Componente Atenção Domiciliar, nos termos do artigo 26, incisos I e II do Anexo IX da Portaria de Consolidação nº 02/2017 do Ministério da Saúde” (fl. 10); 3) “Dada a especialidade e o alto custo, o medicamento pleiteado se amoldaria ao conceito de Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cujo fornecimento compete aos Estados, com financiamento da União Federal, razão pela qual esse juízo deverá direcionar a obrigação ao Estado do Espírito Santo, em respeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 855178 (Tema de Repercussão Geral nº 0793), (...), segundo a qual as ordens judiciais deverão ser direcionadas conforme as regras de repartição de competências ou determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (fl. 12); e 4) “se compete ao Município apenas a inserção do paciente na rede, e a pretensão é de dispensação de medicamento especializado, cuja competência é do Estado e da União Federal fornecê-lo, não seria razoável e proporcional a inclusão do ente Municipal em ser diretamente condenado a um ônus de sucumbência que não deu causa, sob pena de afronta ao princípio da causalidade de suportar um fazer que não se encontra obrigado, e sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal” (fl. 14).
Decisão mantendo o prazo concedido à UNIÃO no despacho do evento 34 (evento 46).
A UNIÃO FEDERAL apresenta contestação (evento 49), instruída com documentos, onde defende, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao Autor, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, afirma que: 1) “a CONITEC emitiu parecer desfavorável à padronização do medicamento.
Essa decisão, emitida por Comissão de médicos e especialistas que atuam na formulação de protocolos clínicos de saúde coletiva, deve prevalecer sobre o laudo médico da exordial, vez que neste não foi apresentado fundamento significativo e a evidência científica que descaracterize o Relatório da CONITEC para o caso em questão. À luz da expressa negativa da CONITEC em relação à incorporação do fármaco, requer sejam aplicadas as recomendações constante dos Enunciados 33, 57 e 103 da Jornada de Saúde/CNJ”; 2) “a Lei nº 12.401/2011, que alterou a Lei nº 8.080/90, estabeleceu no art. 19-M a assistência terapêutica integral, que consiste no oferecimento de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, desde que a prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença a ser tratada ou, na falta deste, com as relações de medicamentos instituídas pelos gestores do SUS”; 3) “a análise da imprescindibilidade do medicamento não disponível na política pública de saúde, requisito fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.657.156/RJ, não deve se limitar ao simples fato de ter havido esgotamento das opções disponíveis no SUS.
A decisão pelo fornecimento de medicamento a pacientes específicos que buscam a via judicial para obter prestação de saúde em desacordo com a política pública, em detrimento da universalidade do SUS e em franca violação à isonomia entre os usuários do sistema, deve passar, necessariamente, pela análise da efetividade e eficiência do medicamento no caso concreto, assim entendida a comprovação que o medicamento importará em mudança de paradigma no tratamento, ou seja, cura da doença ou aumento significativo da sobrevida global do paciente, com base na medicina baseada em evidências, em comparação com a tecnologia já padronizada, o que não ocorreu na hipótese em apreço”; 4) “a prescrição da medicação destes autos não tem custo-efetividade comprovado que possa desconstituir, por ineficácia, a política existente”; 5) “a explicação técnica do Ministério a respeito da diferenciação da prestação de serviço oncológico se coaduna com o estabelecido na alínea "a", V, do art. 9º e art. 43 da Resolução de Consolidação CIT n. 1, no sentido de que as ações e serviços de saúde são custeados diretamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em suas três esferas de gestão, e também de forma indireta pelo poder público, através de programas de dedução fiscal que se revertem em assistência aos usuários do SUS, como o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon), bem como que se deverá superar, progressivamente, a lógica de financiamento centrada no procedimento em saúde e se considerar as diferenças regionais na composição dos custos das ações e serviços”; 6) “os medicamentos oncológicos não constam de qualquer relação de medicamentos básicos ou excepcionais.
Não são fornecidos isoladamente pela rede pública de saúde, e pelas regras vigentes no SUS apenas podem ser dispensados no contexto de um tratamento completo contra o câncer em pacientes em atendimento nos CACONs ou UNACONs”; 7) “Ao apreciar o Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema Repetitivo nº 106), para reconhecer o dever do Poder Público fornecer gratuitamente medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça exigiu, dentre outros requisitos, a presença da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento prescrito, confirmando o entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de demonstração da hipossuficiência do paciente”; 8) “a simples juntada pela parte autora de "laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente" não implica em automática decisão de fornecimento de medicamento que não se encontra em Protocolo do SUS.
Cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do fármaco e ineficácia do tratamento padronizado, em especial quanto à realização de perícia devidamente quesitada acerca de tais pontos à luz do caso concreto e das premissas de Medicina Baseada em Evidências”; 9) “se o fármaco requerido não tem estudos que embasam a superioridade em desfechos primários ou imprescindibilidade em comparação ao tratamento atualmente incorporado no SUS, o pedido deve ser indeferido”; 10) “as decisões proferidas por autoridades detentoras de competência específica – sobretudo de ordem técnica – precisam ser respeitadas pelos demais órgãos e entidades estatais, incluindo o Poder Judiciário, com fundamento nos princípios da separação dos poderes e da legalidade (art. 2º da CF)”; e 11) dever ser observado o “custo-efetividade da concessão judicial da medicação pleiteada, ainda que na chamada "perspectiva mínima"”.
Requer, ainda: 1) “Subsidiariamente, em caso de parcial ou total procedência: d.1) seja o cumprimento da decisão (aquisição, armazenamento, dispensação, acompanhamento do paciente, restituição em caso de sobras) dirigido ao ente que possui maior pertinência temática, no caso concreto o Estado, facultado eventual ressarcimento exclusivamente pela via administrativa, segundo os critérios de repartição pro rata, nos termos expostos; d.2) a observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços) na aquisição do medicamento; d.3) seja descrito, com clareza, a Denominação Comum Brasileira (DCB); o princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração e período de tempo do tratamento; d.4) sejam fixadas medidas de contracautela para o cumprimento da decisão, (...)”; e 2) “Sejam arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa do Juízo, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, na hipótese de recurso”.
As partes se manifestam nos eventos 57, 61 e 65.
Réplica no evento 73.
Decisão determinando a transferência de valores depositados judicialmente pela UNIÃO para que o UNACON do HOSPITAL EVANGÉLICO DE VILA VELHA – HEVV realize a compra do medicamento objeto da demanda (evento 82).
A CAIXA demonstra a transferência de valores para o UNACON (evento 98).
O Autor se manifesta no evento 101.
Decisão saneadora: 1) rejeitando as preliminares arguidas pela UNIÃO; 2) indeferindo o requerimento do evento 101; 3) fixando os pontos controvertidos do processo e o ônus probatório; e 4) facultando às partes a produção de outras provas (evento 103).
As partes e o UNACON se manifestam nos eventos 110, 114, 115, 116 e 118.
Decisão determinando: 1) a transferência de valores depositados judicialmente pela UNIÃO para que o UNACON do HOSPITAL EVANGÉLICO DE VILA VELHA – HEVV realize a compra do medicamento objeto da demanda; e 2) a realização de nova consulta ao NAT (evento 119).
A CAIXA demonstra a transferência de valores para o UNACON (evento 125).
O NAT se manifesta no evento 126.
Sentença julgamento improcedente a pretensão autoral (evento 131).
Cópia da decisão proferida pelo TRF da 2ª Região, no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n° 5016792-77.2022.4.02.0000/ES, deferindo “O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, restaurando os efeitos da antecipação de tutela recursal deferida no agravo de instrumento nº 5010043-44.2022.4.02.0000” (evento 171).
Decisão determinando a transferência de valores depositados judicialmente pela UNIÃO para que o UNACON do HOSPITAL EVANGÉLICO DE VILA VELHA – HEVV realize a compra do medicamento objeto da demanda (evento 213).
A CAIXA demonstra a transferência de valores para o UNACON (evento 222).
Decisão: 1) operacionalizando o cumprimento do acórdão prolatado pelo TRF da 2ª Região (Apelação Cível n° 5020735-37.2022.4.02.5001/ES) que determinou a anulação da sentença do evento 131 e a realização de perícia judicial; e 2) intimando o UNACON do HEVV para prestar esclarecimentos sobre o tratamento do Autor (evento 250).
O UNACON do HEVV se manifesta no evento 262.
Despacho intimando as partes para esclarecerem se concordam com a designação de médico especialista vinculado ao SUS para examinar o caso concreto, em substituição a outro perito judicial a ser nomeado, tendo em vista a recusa de todos os médicos hematologistas cadastrados no Sistema AJG residentes no Estado do Espírito Santo (evento 350).
Decisão rejeitando a nomeação dos peritos indicados pelo Autor (evento 359) e nomeando nova perita (evento 362).
O Autor apresenta documentos médicos (evento 369).
Decisões nomeando novos peritos, tendo em vista a recusa dos anteriormente nomeados (eventos 378 e 384).
O perito GUSTAVO ANDREAZZA LAPORTE aceita a nomeação (evento 388).
Laudo pericial no evento 397.
As partes se manifestam nos eventos 400, 402, 410, 413, 419, 426, 428 e 429.
Decisões: 1) determinando a implementação de medidas para dar efetividade ao cumprimento da tutela de urgência deferida; e 2) intimando: 2.1) as partes para se manifestarem sobre os julgamentos dos Temas 6 e 1.234 pelo STF; e 2.2) a UNIÃO para que apresente decisão administrativa vinculada ao fornecimento do medicamento RUXOLITINIBE para o Autor, nos moldes estabelecidos no item “b” da parte final da decisão do Tema 1.234 do STF (evento 431 e 438).
As partes e o UNACON do HEVV se manifestam nos eventos 447, 449, 451, 453, 454, 458 e 459.
Decisões determinando implementação de medidas para dar efetividade ao cumprimento da tutela de urgência deferida (evento 461).
A UNIÃO e o UNACON do HEVV se manifestam nos eventos 468, 470, 475 e 483.
Decisões: 1) indeferindo os pedidos da UNIÃO do evento 483; 2) reiterando a intimação da UNIÃO para que apresente decisão administrativa vinculada ao fornecimento do medicamento RUXOLITINIBE para o Autor; e 3) determinando a transferência de valores depositados judicialmente pela UNIÃO para que o UNACON do HEVV realize a compra do medicamento objeto da demanda (eventos 486 e 495).
O Autor apresenta documentos médicos (evento 501).
A UNIÃO apresenta Nota Técnica do Ministério da Saúde (evento 502).
A CAIXA demonstra a transferência de valores para o UNACON (evento 506).
Decisão: 1) determinando a realização de nova consulta ao e-NatJus/ES; e 2) reiterando a intimação da UNIÃO para que apresente decisão administrativa vinculada ao fornecimento do medicamento RUXOLITINIBE para o Autor, sob pena de aplicação de multa (evento 513).
Nota Técnica do e-NatJus/ES (evento 516).
As partes se manifestam nos eventos 526, 527 e 528.
Decisão indeferindo os pedidos apresentados pelo Autor no evento 527 (evento 530).
As partes se manifestam nos eventos 534 e 535.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
O processo foi saneado na decisão do evento 103, razão pela qual passo ao exame do mérito.
O Autor objetiva, inclusive em sede de tutela de urgência, sejam os Réus compelidos a lhe fornecer o medicamento RUXOLITINIBE 20 mg, conforme prescrição médica.
Para tanto, afirma que (evento 1): 1) “é portador de policitemia vera, CID n.º 10 D45, há 18 (dezoito) anos e paciente em atendimento no Centro Estadual de Hemoterapia e Hematologia Marcos Daniel Santos (HEMOES)” (fl. 173); 2) “vem apresentando perda de resposta ao medicamento hidroxiureia e, atualmente, apresenta anemia sintomática e excesso de plaquetas, com dificuldades, portanto, de manter a dose de hidroxiureia, sendo testado positivo para a mutação JAK2, motivo pelo qual foi solicitado o uso do medicamento ruxolitinibe 20 mg, conforme laudos médicos que junta em anexo” (fl. 173); 3) “o custo do medicamento prescrito pelo médico especialista é de cerca de R$ 30.490,00 (...), a caixa com apenas 60 (sessenta) comprimidos, ou seja, absolutamente fora de sua realidade, tornando-se impossível o Autor arcar com esse valor para custear o seu tratamento médico adequado” (fls. 173/174); 4) “conforme também destacado no próprio formulário preenchido pelo profissional especializado, trata-se de um medicamento aprovado pela Anvisa; imprescindível ao paciente e ausente o seu fornecimento poderá causar consequências gravíssimas ao Autor, tais como: risco de morte e perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas, sendo, portanto, o ruxolitinibe o único medicamento apropriado ao Autor, a fim de eliminar o perigo de tais consequências e sequelas” (fl. 174); e 5) o requerimento administrativo de fornecimento do fármaco foi rejeitado.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 566.471/RN e do RE n° 1.366.243/SC, afetados sob o regime dos recursos repetitivos (Temas 6 e 1.234), firmou as seguintes teses: Tema 6 Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pelaConitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
Tema 1.234 Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factumproprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”.
Em seguida, i) concedeu o prazo de 90 dias: à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos; bem ainda ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados; ii) igualmente, determinou a comunicação acerca da presente decisão à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, sob a condução, coordenação e supervisão do magistrado auxiliar Diego Viegas Veras e do magistrado instrutor Lucas Faber de Almeida Rosa, além do médico Tiago Sousa Neiva e da juíza federal Luciana da Veiga Oliveira, que estabelecerão as “regras de negócio” e balizas mínimas quanto à construção da plataforma, mediante acompanhamento da Conselheira Supervisora do Fonajus, Conselheira Daiane Nogueira de Lira, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; e iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.
Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.
Além disso, entendeu que: a) quanto às cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra, todos os acordos; b)até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento; c) excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985; d) na situação de medicamentos ainda não avaliados pela Conitec, com o intuito de padronização nacional e para os fins do inciso I do § 1º do art. 19-R da Lei 8.080/1990, os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas; e e) a União deverá possibilitar que os demais Entes Federativos possam aderir à Ata de Registros de Preços, cuja licitação seja deflagrada pelo Ministério da Saúde.
Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Como a situação concreta se enquadra nas teses vinculantes desses julgamentos – trata-se de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado pelo SUS para o caso clínico do Autor, conforme informado pelo e-NatJus –, cabe a este Juízo verificar a presença dos requisitos definidos em seu conteúdo.
Dito isso, observa-se que os documentos médicos apresentados pelo Autor dispõem acerca do diagnóstico da doença que o acomete (miofibrose pós policemia vera), do seu quadro clínico e da adequação do medicamento pleiteado (RUXOLITINIBE) ao seu tratamento.
Eis o que consta do laudo do evento 501, anexo 3: No intuito de obter mais elementos para aferir a pertinência da pretensão autoral, foi determinada a realização de consultas ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), implantado com o objetivo de subsidiar tecnicamente magistrados na resolução de demandas relacionadas à saúde.
A última Nota Técnica apresentada pelo e-NatJus assim dispôs (evento 516): Embora este Juízo não esteja adstrito aos pareceres do e-NatJus, não vislumbro vício na manifestação técnica daquele capaz de macular as suas validade e regularidade.
Deve-se destacar o caráter técnico da questão que se busca elucidar e que os profissionais do e-NatJus guardam maior equidistância dos interesses das partes, tanto que o Sistema se destina, fundamentalmente, a prestar auxílio a magistrados, o que garante, assim, um parâmetro imparcial na análise da controvérsia.
Infere-se que o e-NatJus esclareceu, dentre outras questões, que o medicamento RUXOLITINIBE não foi incorporado ao SUS para o caso clínico do Autor.
O perito judicial também se manifestou nesse sentido.
Vejamos (evento 397, fl. 09): Com efeito, no Relatório de Recomendação n° 531, a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS)[1] se manifestou da seguinte forma[2]: (...) No julgamento do Tema 6, o STF se posicionou no sentido de que “Juízes e tribunais devem ser autocontidos e deferentes às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento”.
Vejamos alguns trechos do voto conjunto proferido pelos Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso: (...) 14.
A partir dos debates ocorridos durante o julgamento deste recurso, o Plenário do STF concluiu que apenas em caráter excepcional uma decisão judicial poderá determinar a concessão de medicamento não incluído nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras).
Essa conclusão fundamenta-se em três premissas principais. 15. Em primeiro lugar, a escassez de recursos e a necessidade de garantir a eficiência das políticas públicas em matéria de saúde.
Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas.
Não é viável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados.
A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. (...) 17. Em terceiro lugar, respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências.
Juízes e tribunais devem ser autocontidos e deferentes às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento.
A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. (...) 21.
A prévia provocação do poder público é essencial para que se desloque o eixo de decisão do Poder Judiciário nessas controvérsias.
Em vez de o magistrado substituir os critérios técnicos da Administração Pública na concessão de medicamentos, passa-se a analisar a eventual ilegalidade do ato administrativo.
Por isso, o autor deve comprovar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. Nesse ponto, há um ônus argumentativo reforçado para o requerente, que deverá demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec. (...) 23.
A mitigação dos problemas causados pela judicialização excessiva em matéria de saúde pública também exige a observância de parâmetros pelo Poder Judiciário. As capacidades institucionais da Conitec, órgão responsável pela incorporação de tecnologias de saúde no âmbito do SUS, assim como as próprias características do procedimento de incorporação - que o dotam de maior legitimidade democrática -, recomendam que o Poder Judiciário adote uma postura de maior respeito e deferência em relação às decisões proferidas no âmbito administrativo. É a Conitec que detém as melhores condições institucionais para tomar as decisões de incorporação, já que possui maiores níveis de informação, de expertise, de conhecimento técnico e aptidão operacional em relação a tal procedimento, marcado por grande complexidade.
O Autor não questiona especificamente a legalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC.
Além disso, deve-se levar em consideração a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, sendo ônus do administrado demonstrar a sua desconformidade com os ditames legais, conforme firmado pelo STF.
Sendo assim, conclui-se que não está preenchido o requisito do item 2, “b”, do Tema 6, o que impede o deferimento do fornecimento judicial do medicamento requerido, independente da presença das demais condições previstas nos Temas 6 e 1.234.
Em relação à necessária avaliação “da negativa de fornecimento na via administrativa” – determinada no item IV, subitem “4”, do Tema 1.234, e no item 3, “a”, do Tema 6 – verifica-se que, apesar de intimada três vezes (vide eventos 438, 486 e 513) para apresentar decisão administrativa vinculada ao fornecimento do medicamento RUXOLITINIBE para o Autor, nos moldes estabelecidos no item “b” da parte final da decisão do Tema 1.234 do STF (“b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento”), a UNIÃO não cumpriu esta determinação.
Embora o documento acostado em evento 502, anexo 2, apresente-se como uma análise técnica do Ministério da Saúde sobre o caso, este não possui nenhuma conclusão administrativa (não há um “ato de indeferimento”), o que indica a sua inadequação com o modelo acordado no STF.
Neste contexto, considerando que a primeira ordem para que a UNIÃO acostasse aos autos tal decisão administrativa foi proferida em 11/04/2025, é certo que o tramite processual não pode ser procrastinado indefinidamente devido à inércia reiterada da UNIÃO em apresentar um simples ato administrativo[3], sob pena de violação dos princípios da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF).
Além disso, não tendo o Autor preenchido um dos requisitos necessários à concessão judicial dos medicamentos versados na inicial, como visto (item 2, “b”, do Tema 6), depreende-se que a análise da decisão administrativa não irá repercutir diretamente no resultado final da demanda.
Logo, mostra-se plenamente justificável, neste momento, o julgamento do processo, mesmo sem a manifestação administrativa formal da UNIÃO.
Destaque-se, por fim, que, malgrado a conclusão acima, deve ser ratificada a multa aplicada no evento 513, por ato atentatório à dignidade da Justiça, tendo em vista a desídia da UNIÃO em relação à ordem expedida por este Juízo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão exordial.
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o posicionamento das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual está autorizado, nas ações em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Poder Público, o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade, eis que não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde[4].
Assim -
08/09/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
08/09/2025 16:07
Indeferido o pedido
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012211-14.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 17:57
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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