TRF2 - 5012219-88.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012219-88.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CUSTOM BOX LTDAADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CUSTOM BOX LTDA, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, visando a reforma da decisão proferida no procedimento comum n. 5019977-53.2025.4.02.5001 (evento 10), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, visando a suspensão da exigibilidade de qualquer crédito tributário relativo às competências de 07, 08 e 09/2024, especificamente quanto aos valores de IRPF (retido dos trabalhadores) e contribuições previdenciárias dos segurados, bem como determinar à Receita Federal que se abstenha de qualquer ato em prejuízo dos colaboradores que pertenciam a empresa CAIXAS CRIATIVAS E EMBALAGENS LTDA.
Narra que "a empresa autora CUSTOM BOX LTDA incorporou a sociedade empresária CAIXAS CRIATIVAS E EMBALAGENS LTDA, e que no processo de incorporação, apurou, declarou e recolheu corretamente todos os tributos devidos referentes às competências de julho, agosto e setembro de 2024, inclusive as obrigações tributárias de retenção em fonte." Expõe que "apresentou a notícia de que um dos funcionários incorporado da CAIXAS CRIATIVAS já possui registros de inconsistência por ausência de recolhimento dos tributos retidos na fonte, em que pese o cumprimento integral das obrigações principais." Destaca que "ajuizou Ação Declaratória de Quitação com o objetivo de ver reconhecida a quitação da obrigação de retenção dos tributos retidos na fonte dos trabalhadores da pessoa jurídica incorporada relativa às competências de julho, agosto e setembro de 2024, especialmente no que concerne ao IRRF dos trabalhadores e às contribuições previdenciárias de segurados." Acrescenta que "foram juntados comprovantes de recolhimento dos tributos retidos na fonte, bem como declarações entregues, evidenciando o adimplemento integral das obrigações; entretanto, posteriormente, foi anexado extrato de inconsistências do sistema da Receita Federal, demonstrando que, mesmo após o recolhimento, ex-colaboradores da empresa vêm sendo indevidamente notificados e lançados em “malha fina”, por suposta ausência de retenção do IRRF." Irresigna-se com a decisão agravada, que "indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de ausência de demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em que pese devidamente demonstrado que os efeitos do não reconhecimento do cumprimento já estar causando a um funcionário incorporado danos por ter 'caído na malha fina'".
Sustenta presente o fumus boni iuris "amplamente caracterizado, uma vez que a tese defendida encontra-se embasada nas provas documentais apresentadas ao longo do trâmite processual, em especial pela comprovação da apuração e recolhimento dos tributos retidos em fonte (doc. evento 1, OUT8) e a inclusão de funcionário incorporado na “malha fina” (doc.
Evento 8, OUT4) do IRPF por suposta ausência de imposto retido na fonte." Aduz existente o periculum in mora, na medida em que "a indevida inclusão de ex-colaboradores da incorporada na malha fina, com os consequentes bloqueios de restituições, necessidade de defesas fiscais pessoais e risco de ajuizamento de reclamatórias trabalhistas, configura situação de dano continuado e de difícil reparação, que se agrava a cada novo exercício fiscal." Requer "a concessão imediata do efeito ativo, para reformar desde logo a decisão agravada, de modo a (i) suspender a exigibilidade dos créditos tributários relativos às competências de julho, agosto e setembro de 2024, referentes ao IRRF e contribuições previdenciárias dos segurados; (ii) determinar à Receita Federal que se abstenha de incluir ou manter excolaboradores da empresa incorporada em “malha fina” ou em qualquer outro procedimento restritivo fundado em suposta ausência de recolhimento desses tributos já pagos." E, no mérito, a confirmação da tutela recursal, reformando-se integralmente a decisão, "para que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade dos tributos das competências de 07, 08 e 09/2024, bem como para determinar à Receita Federal que se abstenha de praticar quaisquer atos restritivos em desfavor da Agravante ou de seus ex-colaboradores em razão dessas competências." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Interposto o presente agravo de instrumento, a agravante sustenta a necessidade de concessão do efeito ativo em sede de tutela provisória de urgência recursal, elencando que: (1) juntados os documentos da empresa incorporada Caixas Criativas e Embalagens Ltda que comprovam a retenção e o recolhimento do IRRF e das contribuições previdenciárias dos segurados, referentes às competências de julho, agosto e setembro de 2024; e (2) a obrigação tributária já se encontra extinta de pleno direito, inexistindo fundamento para a Receita Federal manter pendências em nome de seus funcionários ou de qualquer uma das empresas.
Na espécie, requer a ora agravante seja assegurada "a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a abstenção de qualquer ato da Receita Federal em prejuízo dos ex-colaboradores da empresa incorporada." Pois bem.
Em que pese os argumento expendidos pelo agravante, conforme bem destacado pelo juízo de origem, não há elementos nos autos, em uma apreciação preliminar, a evidenciar a concessão da liminar pleiteada.
Acrescente-se, ainda, que tem sido considerado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, o que também tem fundamentado o indeferimento da antecipação de tutela recursal (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, TRF2, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 5007150-80.2022.4.02.0000/RJ, CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, 27/5/2022; AG 5003377-27.2022.4.02.0000/ES, MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, 24/3/2022).
In casu, em sede de análise perfunctória do direito invocado, não se verifica que a decisão combatida tenha incorrido em teratologia, de sorte a justificar sua reforma liminar.
O caso, ao contrário, recomenda que seja prestigiado o contraditório e a sua apreciação pelo Órgão Colegiado. Dessa forma, não vislumbro em sede de análise preliminar a comprovação dos requisitos necessários à concessão da medida requerida, devendo a questão deve ser apreciada em sede de cognição exauriente.
Por todo o exposto, ausentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela recursal, INDEFIRO a medida pleiteada em cognição sumária. Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
08/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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08/09/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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01/09/2025 16:05
Juntado(a)
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01/09/2025 13:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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01/09/2025 13:13
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012219-88.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 18:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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