TRF2 - 5004798-13.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 05:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 04:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/09/2025 04:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004798-13.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ELISANGELA TEIXEIRA VIEIRAADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317)SENTENÇADo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 15/09/2023, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Ainda, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §3º, inciso I do CPC, devendo ser fixado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, o que somente poderá ser aferido quando da liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do § 4º do art. 85 do CPC, observada a limitação estabelecida pelo enunciado sumular 111 do STJ, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença?.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:52
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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28/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/06/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 20:32
Juntada de Petição
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/04/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/04/2025 18:47
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 19:43
Determinada a intimação
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27/11/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 15:59
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2024 08:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 13
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/08/2024 10:34
Juntada de Petição
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19/08/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISANGELA TEIXEIRA VIEIRA <br/> Data: 27/08/2024 às 12:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Pe
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06/08/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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02/08/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2024 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2024 22:33
Despacho
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28/06/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 13:17
Juntado(a)
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10/06/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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