TRF2 - 5089953-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089953-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO SILVA RAMOSADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS FARIAS (OAB RJ197299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por Marcelo Silva Ramos em face da Caixa Econômica Federal – CEF, do Banco Pan S.A. e do Banco BMG S.A., em que requer, “A concessão de tutela de urgência, determinando que a CEF libere imediatamente a multa rescisória do FGTS, bloqueada por contrato fraudulento, sob pena de multa diária.” O autor relata que, foi demitido sem justa causa no ano de 2022, fazendo jus ao saque do FGTS e da multa rescisória. À época, a Caixa Econômica Federal teria obstado o levantamento dos valores, sob alegação de adesão ao sistema de saque-aniversário, o que o levou a ajuizar ação judicial anterior, julgada procedente, com trânsito em julgado.
Argumenta, contudo, que mesmo após a decisão favorável, a CEF teria se recusado a liberar a quantia devida, sob a justificativa de que os valores estariam vinculados a contratos de crédito firmados junto aos Bancos Pan e BMG.
Aduz que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo com as referidas instituições financeiras, tratando-se, portanto, de fraude manifesta.
Alega, ainda, que desde junho de 2022 vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em sua conta vinculada do FGTS, circunstância que lhe causa prejuízos materiais e financeiros.
Sustenta que a situação configura ilícito evidente, uma vez que os contratos em questão seriam inexistentes e juridicamente nulos, razão pela qual requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a obrigar as instituições demandadas a apresentarem a documentação que alegam existir.
Aponta, inclusive, a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, para aferição da autenticidade de eventuais assinaturas em contratos apresentados pelas rés.
Assevera que a CEF, na qualidade de gestora legal do FGTS, teria falhado no dever de guarda e administração dos depósitos vinculados, permitindo bloqueio e descontos fraudulentos, o que caracterizaria falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Por outro lado, quanto aos Bancos Pan e BMG, sustenta a inexistência absoluta de relação jurídica, pleiteando a declaração de nulidade dos contratos e dos descontos efetuados. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Da adequação ao rito dos Juizados Especiais Federais A Lei nº 10.259/2001, editada com respaldo no parágrafo único do art. 98 da Constituição da República, acrescida pela Emenda Constitucional nº 22/1999 e renumerada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece, em seu art. 3º, "caput", que ao Juizado Especial Federal Cível compete processar e julgar as causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a presente demanda não versa sobre as matérias arroladas nos incisos do § 1º do referido dispositivo legal, que estariam excluídas da competência do Juizado Especial Cível.
Verifica-se que o conteúdo econômico do pedido está em consonância com o valor atribuído à causa e que este se encontra nos limites previstos para os Juizados Especiais.
Além disso, a autora e os réus podem ser partes no Juizado Especial Federal (nesse sentido: STJ, 2ª Seção, AgrCC 88280, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 10/02/2010; STJ, 2ª Seção, CC 73681, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 08/08/2007; TRF/2ª Região, 8ª Turma Especializada, CC 11669/RJ, rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima, j. 09/05/2012; TRF/2ª.
Região, 7ª Turma Especializada, CC 9422/RJ, rel.
Des.
Fed.
Salete Maccalóz, j. 14/04/2010), Portanto, procedo à adequação do rito para aquele previsto na Lei 10.259/2001 (JEF).
Anote-se.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante a gravidade das alegações e a documentação apresentada, verifica-se que a controvérsia demanda dilação probatória para correta análise dos contratos que teriam gerado o bloqueio e os descontos questionados.
Com efeito, a verificação da autenticidade das contratações supostamente firmadas em nome do autor demanda produção de provas, inclusive eventual pericia, a ser oportunamente produzida no curso da instrução processual, para se constatar a apontada ocorrência de fraude, não podendo ser realizada em sede de cognição sumária.
Nesse cenário, não se evidencia, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, o que impede o deferimento da tutela de urgência requerida.
Ademais, mostra-se imprescindível a observância do contraditório, a fim de oportunizar à parte ré a apresentação de sua versão dos fatos e o fornecimento dos documentos que entender pertinentes, elementos esses que poderão contribuir para a adequada formação do convencimento judicial.
Ressalte-se que a intervenção judicial em caráter liminar, especialmente para determinar a liberação imediata de valores, pressupõe a existência de provas robustas e conclusivas, circunstância que não se verifica no presente momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para retificar a classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Intime-se a parte autora para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze), emende a inicial para juntar aos autos Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Tudo cumprido, CITE-SE, devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Tendo em vista que a parte ré possui maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, no prazo para contestação acima referido, ciente da inversão do ônus da prova ora determinada, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos contratos ora impugnados, com assinatura da parte autora.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/09/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089953-41.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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