TRF2 - 5005061-06.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005061-06.2024.4.02.5112/RJAUTOR: SERGIO ANTONIO CERQUEIRAADVOGADO(A): ERCILANE BRAGA DE SOUZA PIERONI (OAB RJ178426)ADVOGADO(A): RONIELLI CORTES PIERONI (OAB RJ144422)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER e REAFIRMAR como tempo de contribuição o período de serviço militar obrigatório de 38 dias, equivalente a um intervalo de 04/02/1980 a 13/03/1980, nos termos da certidão de tempo de contribuição apresentada pelo autor na petição inicial; REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 177.322.640-9 a contar de 25/07/2023 (DER), considerando-se o período adicional correspondente a 38 dias e incidência da regra prevista no art. 20 da EC 103/19, equivalente ao pedágio de 100%; PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021, referentes a eventuais diferenças entre a nova RMI a ser calculada e a RMI que atualmente vem recebendo.
Deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela em razão de a parte autora estar atualmente em recebimento de benefício previdenciário.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 40 (quarenta) dias. À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?.
INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
10/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 10:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/03/2025 16:15
Juntada de Petição
-
08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/03/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
17/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
17/12/2024 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/12/2024 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/11/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 21:43
Determinada a intimação
-
25/11/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2024 16:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJBPI01S)
-
18/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5062802-03.2025.4.02.5101
Luiz Claudio de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009000-44.2022.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Orthomedical Comercio de Material Hospit...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2023 17:52
Processo nº 5007304-13.2025.4.02.5103
Francisco Jose Carvalho Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Andre de Vasconcelos Alvarenga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000450-86.2024.4.02.5119
Rosangela Naves da Cruz
Centro Federal de Educacao Tecnologica C...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001299-89.2022.4.02.5002
Jose Herminio Marin
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00