TRF2 - 5000213-69.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000213-69.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA LUIZA GAZAL FEIJOADVOGADO(A): MARIA LUCIA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB RJ142536)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com revisão dos débitos, proposta por MARIA LUIZA GAZAL FEIJO contra CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF.
Na inicial de 17/12/2024, a autora (nutricionista) requereu justiça gratuita e prioridade etária, alegando que, em razão de dificuldades financeiras em 2020, contraiu empréstimo com a Crefisa; afirma ter pago parcelas, porém os juros abusivos teriam inviabilizado a quitação.
Sustenta que a Crefisa, com conivência da CEF, retira integralmente seu benefício previdenciário da conta (todo dia 1º), sem aviso, inclusive por ?outros códigos?, o que lhe teria impedido pagamento de R$ 700,00 em 09/11 e a deixado, no início de 2025, sem recursos para alimentação.
Pede condenação das rés a R$ 20.000,00 por danos morais e materiais e a revisão do sistema de débitos, com fundamento no CDC e no art. 319 do CPC, juntando documentos pessoais, médicos (2020) e extratos bancários de 10/2024 e 11/2024 (evento 1, INIC1).
O Juízo estadual determinou emenda (evento 1, INIC1) e, após emenda de 09/01/2025 com IRPF exercício 2024 (rendimentos tributáveis de R$ 98.003,25 e redução de saldo em poupança de R$ 14.719,08 para R$ 10,94 em 31/12/2023), declinou a competência ao Juizado Especial Federal de Niterói, em razão do valor e da presença da CEF no polo passivo (art. 109, I, CF/88 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001) ? decisão de 09/01/2025 (evento 1, INIC1).
Redistribuído à 1ª Vara Federal de Petrópolis (22/01/2025), foi deferida a prioridade (Lei 10.741/2003) e a gratuidade, determinada a adequação do valor da causa, a citação das rés e o envio ao CEJUSC (evento 4, DESPADEC1).
A autora atribuiu valor da causa de R$ 27.384,90 e requereu bloqueio imediato de valores (evento 7, PET1).
Em 04/02/2025, a autora formulou pedido de tutela de urgência para estorno dos proventos à conta-salário na CEF, reiterando justiça gratuita, invocando responsabilidade objetiva e fortuito interno, e requerendo ao final danos materiais (se não houver estorno) e danos morais de R$ 5.000,00 (valor da causa mantido em R$ 27.384,90) (evento 8, PET1).
A tutela foi indeferida em 10/02/2025, por necessidade de informações das rés e por adequação do rito dos Juizados (evento 10, DESPADEC1).
A autora reiterou urgência e pediu que as rés se abstivessem de retirar valores até comprovação da legitimidade (evento 17, PET1).
A CEF solicitou retirada de pauta por ausência de possibilidade de acordo (evento 30, PET1).
A Crefisa apresentou contestação (evento 31, PET1), arguindo preliminar de ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC) e, no mérito, afirmando que a autora celebrou quatro contratos de empréstimo (nºs 029070045696, 029070045768, 029070046631 e 029070046931), todos quitados; que os descontos em conta foram pactuados e ocorreram de forma fracionada por insuficiência de saldo, com encargos previstos; que não houve negativação promovida pela Crefisa (consulta SCPC indica débito pretérito de terceiro em 2023); que não há cobrança indevida, nem dano moral; e que não se aplica a inversão do ônus da prova, invocando ainda a Súmula 385 do STJ e o art. 373 do CPC.
Requer extinção sem mérito ou improcedência total.
Realizada audiência de conciliação em 25/03/2025, não houve acordo; a procuradora da CEF comprometeu-se a juntar substabelecimento em 5 dias (evento 32, TERMOAUD1).
Em 15/05/2025, a autora noticiou que a CEF não juntou o substabelecimento e que o preposto compareceu sem documentos, requerendo providências e mencionando o art. 334, § 8º, do CPC (evento 42, PET1). É o relatório.
DECIDO.
Converto o julgamento em diligência.
Tendo em vista que a CEF foi citada (eventos 10 e 13) e não apresentou contestação, decreto a sua revelia.
Intimem-se as partes para que, querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, voltem-me os autos para saneamento, em havendo pedido de provas ou, em não havendo, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/05/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 10:45
Determinada a intimação
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09/05/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 09:16
Juntada de Petição
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10/04/2025 16:26
Juntada de Petição
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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01/04/2025 20:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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25/03/2025 14:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-PETJ para RJPET01S)
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25/03/2025 12:50
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala 01 (Virtual) - 25/03/2025 12:30. Refer. Evento 24
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24/03/2025 15:47
Juntada de Petição
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22/03/2025 01:40
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 13:17
Juntada de Petição
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20/02/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2025 14:10
Audiência de Conciliação designada - Local Sala 01 (Virtual) - 25/03/2025 12:30
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19/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:01
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJPET01S para CEJUSC-PETJ)
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13/02/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/02/2025 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 08:21
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 18:52
Juntada de Petição
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28/01/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 09:20
Despacho
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15/01/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 15:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJPET01S)
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14/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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