TRF2 - 5004196-61.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004196-61.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: ERONICE FREITAS GRILO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de não cumprimento da carência necessária para obtenção do benefício previdenciário.
A apelante sustenta que sua incapacidade laboral teve início em 2011, quando houve a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido pelo INSS. II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a data de início da incapacidade laboral da autora para fins de concessão de benefício por incapacidade; (ii) verificar se, na data fixada para a incapacidade, a autora ostentava a qualidade de segurada, cumprindo a carência exigida. iii.
Razões de decidir 3. O princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do recurso inominado como apelação, desde que não haja erro grosseiro e a interposição tenha ocorrido dentro do prazo legal. 4. O laudo pericial realizado em 2021 concluiu pela incapacidade temporária da autora, com data de início em 24/03/2017, vinculando-a a agravamento da artrite reumatoide. 5. Outros elementos probatórios nos autos indicam a incapacidade da autora desde 12/11/2015, data fixada como marco inicial da incapacidade. 6. Na data fixada para a incapacidade (12/11/2015), a autora não ostentava a qualidade de segurada, pois deixou de contribuir para a Previdência Social desde 02/2011, retomando apenas em 09/2016. 7. O recurso deve ser desprovido, pois a ausência da qualidade de segurada na data fixada para a incapacidade impede a concessão do benefício pleiteado. 8. Nos termos do Tema 1.059 do STJ, é cabível a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é integralmente desprovido, fixando-se o percentual em 1% (um por cento), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
IV.
Dispositivo 9. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 24, § 1º, 25, I e III, 27-A, 42 e 60; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TNU, PEDILEF 5001792-09.2017.4.02.7129/RS (Tema 176).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 18:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 279
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15/07/2025 12:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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15/07/2025 12:15
Juntado(a)
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19/04/2022 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/04/2022 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/04/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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