TRF2 - 5001475-33.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001475-33.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: MULTICLINICAS RESENDE SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO CHAGAS BAESSO BARBOSA (OAB RJ127688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Multiclínicas Resende Serviços Médicos Ltda. em face da União.
A parte autora sustenta que exerce atividades médicas ambulatoriais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares, devidamente registradas em seu contrato social e CNAE, o que a enquadra no conceito de serviços hospitalares.
Aduz que, não obstante, vem recolhendo IRPJ e CSLL com base em alíquota de 32%, em desconformidade com o disposto nos arts. 15, §1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95, bem como com a redação ampliativa dada pela Lei nº 11.727/08.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para apurar e recolher os tributos sobre a base reduzida de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), além da repetição do indébito.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, entendo que ambos os requisitos restaram configurados.
Quanto à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, alcançando as atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, ainda que não prestadas dentro de hospital, excluídas apenas as simples consultas médicas.
A documentação trazida aos autos (contrato social e CNPJ) demonstra que a autora desempenha atividades complexas, típicas de serviços hospitalares, especialmente procedimentos cirúrgicos e exames complementares.
O perigo de dano também está presente, uma vez que a manutenção da tributação em percentual majorado representa ônus financeiro relevante e coloca a autora em situação de desigualdade em relação a empresas do mesmo setor que já usufruem da base reduzida, comprometendo sua competitividade e a própria função social que desempenha na promoção da saúde.
Diante desse contexto, entendo preenchidos os pressupostos legais e constitucionais que autorizam a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para autorizar que a parte autora passe a apurar e recolher o IRPJ e a CSLL sobre a base de cálculo reduzida de 8% e 12%, respectivamente, exclusivamente no que se refere às receitas provenientes de serviços tipicamente hospitalares, quais sejam, atividades médicas ambulatoriais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares.
Ressalto, contudo, que as receitas advindas de simples consultas médicas e atividades de cunho administrativo permanecem sujeitas à alíquota de 32%.
Cite-se a União para contestar no prazo legal.
Intime-se. -
16/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:52
Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001475-33.2025.4.02.5109/RJAUTOR: MULTICLINICAS RESENDE SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): BRUNO CHAGAS BAESSO BARBOSA (OAB RJ127688)DESPACHO/DECISÃODeixo consignado que a parte autora cadastrou, quando da distribuição, a sua opção pela tramitação do presente feito na modalidade do "Juízo 100% Digital", conforme observa-se no evento 2.
Intime-se a parte autora prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção -
10/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 14:24
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001475-33.2025.4.02.5109 distribuido para 1ª Vara Federal de Resende na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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